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NOVA LEGISLAÇÃO FISCAL PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 627/13

Em 12.11.2013, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 627/13 (“MP 627/13”), a qual, dentre diversas alterações na legislação tributária, revogou o Regime Tributário de Transição (“RTT”) e estabeleceu novas regras de tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas e pessoas físicas. De uma forma geral, a MP 627/13 tem como propósito regular a tributação aplicável às receitas, custos, despesas e variações patrimoniais reconhecidas pelos contribuintes segundo os novos critérios contábeis adotados no País a partir da edição da Lei 11.638/07, que instituiu no Brasil o padrão contábil internacional (“IFRS”).

A princípio, a redação original da MP 627/13 estabelece que suas disposições são obrigatoriamente aplicáveis a todos os contribuintes a partir de 1.1.2015. No entanto, as novas regras trazidas pela MP poderão ser aplicáveis a partir de 1.1.2014 para os contribuintes que, a seu exclusivo critério, optarem de forma irretratável pela adoção antecipada de seus efeitos.

Atualmente, a MP 627/13 está em processo de conversão em Lei no Congresso Nacional, sendo que foram propostas mais de 500 emendas ao seu texto original. O presente artigo leva em consideração os ajustes propostos pelo Deputado Relator Eduardo Cunha em seu relatório final, que será votado pelo Congresso Nacional.

Ágio reconhecido nas aquisições de investimentos

A MP 627/13 alterou a forma de apuração e reconhecimento do ágio pago na aquisição de participações societárias, alinhando a forma de mensuração do ágio para fins fiscais àquela adotada pelo padrão IFRS (PPA – Purchase Price Allocation). Anteriormente à MP 627/13, o ágio era definido na legislação fiscal como a diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil da parcela patrimonial adquirida, sendo que grande parte dos contribuintes optava por justificar economicamente o ágio com base na expectativa de rentabilidade futura da empresa adquirida.

Com a MP 627/13, primeiramente, o custo de aquisição da participação societária adquirida passará a ser alocado para mais ou menos valia dos ativos da sociedade adquirida e apenas o valor residual é classificado como ágio por rentabilidade futura (goodwill), o que pode resultar em uma redução do montante a ser amortizado para fins fiscais a título de goodwill (rentabilidade futura). De qualquer forma, nesse caso, foi mantida a regra de dedutibilidade fiscal das despesas com sua amortização em, no mínimo, cinco anos (um sessenta avos por mês) contados da incorporação da investida pela investidora, ou vice-versa.


Continua...