Fórum Abrasca

VOTO A DISTÂNCIA

Exigência de mapa de votação pode reduzir quorum nas assembleias com participação a distância

A Instrução CVM 594 entrou em vigor em 20 de dezembro e se aplica para assembleias cujos boletins forem divulgados a partir de 1º de fevereiro e que se realizem de 05 de março em diante. A nova Instrução altera a ICVM 481, dentre outros pontos, no capítulo que regulamenta a participação do voto a distância em assembleia de acionistas. A instrução foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários após período de audiência pública quando a Abrasca enviou considerações sobre as propostas apresentadas pela Autarquia.

Uma das mudanças trazida pelo normativo foi a previsão de divulgação de mapa detalhado da votação, em até sete dias úteis após a realização da assembleia, devendo conter: os cinco primeiros números do CPF ou do CNPJ do acionista; o voto proferido por ele, em relação a cada matéria, e a informação sobre a posição acionária.

No entendimento da CVM, a divulgação deste mapa em formato analítico deve ser feita para o público em geral. Para a autarquia esta seria a maneira menos custosa de permitir ao acionista a confirmação de que o seu voto foi computado na assembleia da forma como por ele instruído.

Sobre este entendimento cabe destacar que a legislação societária atribui à administração das companhias o dever de bem guardar os assentamentos dos livros sociais e os dados de seus acionistas. Essas informações só devem ser disponibilizadas em casos excepcionais, já que se trata de dados de cunho patrimonial e extremamente sensíveis e cuja divulgação deve ser sempre a menor possível, desde que não prejudique a efetividade da solicitação.

Entendemos que o voto a distância foi instituído para elevar a participação dos acionistas nas assembleias gerais. Nesse sentido, a divulgação ampla deste mapa analítico pode reduzir a efetividade da norma na ampliação do quórum – tanto a distância como presencial - nas assembleias, já que expõe informações patrimoniais dos investidores individuais. Há, portanto, claro risco de gerar esvaziamento dessas assembleias.

Ademais, se revela desproporcional que reclamações pontuais de alguns acionistas justifiquem a exposição de toda a posição acionária da base votante de forma pública. Afinal, a presunção de cômputo de um voto regularmente manifestado é a regra geral e, em havendo desvios da regra, as legislações societária e criminal já propiciam aos interessados caminhos jurídicos para apuração de eventuais irregularidades.

A Instrução 594 trouxe ainda ampliação em 20 dias dos prazos para apresentação de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal pelos acionistas, no caso de AGO, e ampliou em 10 dias o prazo para reapresentação do boletim de voto a distância pela companhia quando houver a inclusão de candidatos.

É preciso considerar que a participação por voto a distância em assembleias é prática recente no mercado brasileiro e as companhias ainda estão se adaptando às exigências trazidas pela regulamentação. No entendimento da Abrasca, alterar os prazos nesse momento poderá gerar maior instabilidade ao processo, tanto sob a ótica das companhias, quanto dos acionistas.

O prazo para envio dos boletins de voto a distância para a companhia, para o escriturador ou diretamente para o agente de custódia se encerra em D-7, de sorte a possibilitar o cômputo dos votos e o envio dos mapas às companhias no prazo legal.Assim, em caso de inclusão de candidatos e reapresentação do boletim, restariam apenas 13 (treze) dias para que os acionistas pudessem votar por este meio, ou seja, 10 dias a menos. Talvez o novo prazo inviabilize o processo para alguns acionistas, especialmente os estrangeiros.

Ademais, nos parece que os acionistas intencionados a apresentarem candidatos não esperarão 25 dias antes da Assembleia para fazê-lo, mas estruturarão suas indicações observando os prazos legais e regulamentares. Alertamos que as exceções e consequente reapresentação do boletim de voto podem gerar mais questionamentos e discrepâncias em relação às informações disponibilizadas no Manual da Assembleia e no Boletim de Voto a Distância.

A norma está editada e a Abrasca está promovendo ampla divulgação e debate para garantir sua observância. Seguimos acreditando que o cronograma não deva prever a reapresentação do boletim de voto a distância sob risco de assimetria de informação entre os acionistas da companhia.

Alfried Plöger
é presidente do Conselho Diretor da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA)
abrasca@abrasca.org.br


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