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FIM DA PUBLICAÇÃO DE BALANÇO NO DO: LUTA DA ABRASCA, VITÓRIA DAS CIAS. ABERTAS

Em 2022 se materializa um sonho de mais de 20 anos da Abrasca: finalmente, as empresas divulgarão as demonstrações financeiras anuais sem a obrigatoriedade e o custo de publicá-las no Diário Oficial. Isso foi possível graças à edição da Lei 13.818/2019, que entrou em vigor em janeiro último, permitindo às companhias abertas publicarem atos societários de forma resumida em um jornal de grande circulação e de forma completa somente por meio digital.

O que ocorreu foi uma evolução do regime de publicações que o Brasil adotou há 45 anos com a edição da Lei das S.A., em 1976. Ao longo dessas décadas, a revolução da tecnologia da informação tornou o meio impresso anacrônico, ineficiente e muito dispendioso para esse tipo de conteúdo, principalmente considerando-se a baixa utilização pelos usuários destinatários das informações contábeis das empresas através do DO.

Na verdade, não havia mais espaço para este processo, cuja sobrevida foi estendida pelo poder de pressão exercido durante anos pela da imprensa oficial dos estados, que editam os Diários Oficias.

Vivemos um momento de transformação tecnológica e de migração de conteúdos para a forma digital; um momento em que as informações financeiras das companhias abertas são consultadas no mundo todo, e não apenas no país de origem da empresa.

A internet trouxe uma tendência inexorável ao substituir as publicações de fontes de consulta em papel (catálogos, listas, dicionários, manuais etc) por documentos disponíveis na rede mundial de computadores. Além da praticidade, economia e instantaneidade, o meio digital é mais amigável para os usuários das informações, que podem baixá-las para seus dispositivos, analisá-las e compartilhá-las com maior facilidade.

A Abrasca visualizou esse novo tempo há 20 anos, quando iniciou a luta em prol da modernização do processo de divulgação das informações contábeis das companhias abertas. Uma deturpação na interpretação da Lei 11.638/2007, que introduziu o novo padrão contábil internacional no Brasil, inclusive agravou o problema, estendendo, por força de mandado de segurança, a obrigatoriedade também para empresas limitadas, com faturamento acima de determinado patamar. Esse dispositivo, inclusive, foi questionado judicialmente pela Abrasca em 2015 protegendo nossas associadas e suas investidas dessa nova obrigatoriedade.

Um novo desafio
Certamente, as áreas contábil e de finanças das empresas, neste momento, estão diante do bom desafio: preparar um resumo das demonstrações financeiras. O documento será publicado em jornal de grande circulação da cidade, em que esteja situada a sede da companhia, e na página do mesmo jornal na internet, onde será disponibilizada as informações completas.

O resumo não é um processo simples. Em janeiro último, as Comissões de Mercado de Capitais (COMEC) e a de Auditoria e Normas Contábeis (CANC) da Abrasca realizaram webinar para discutir o Parecer de Orientação CVM 39, que trata dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, com base na Lei 13.818/19. Mais de 200 profissionais participaram do evento para ouvir a apresentação do ex-diretor da CVM, Fernando Caio Galdi, e de Leandro Ardito, da Comissão Nacional de Normas Técnicas do Ibracon (CNNT).

No evento, os especialistas alertaram que a nova modalidade de publicação exige atenção especial para que sejam fornecidas as informações essenciais sobre as demonstrações financeiras, as notas explicativas, o relatório do auditor independente e, quando houver, o parecer do conselho fiscal.

O primeiro ponto é que a DF resumida deve ser elaborada a partir dos números auditados e apresentar informações comparativas com exercícios anteriores, ou seja, uma representação estruturada e consistente do desempenho e da posição patrimonial da companhia.

Para isso a recomendação é: resumir o balanço patrimonial; a demonstração do resultado; a demonstração do resultado abrangente; a demonstração dos fluxos de caixa; a demonstração da mutação do patrimônio líquido; e a demonstração do valor adicionado.

As notas explicativas resumidas devem contemplar: breve contexto operacional da companhia; bases de elaboração e apresentação das demonstrações financeiras; mudanças de práticas contábeis em relação ao exercício social anterior; políticas contábeis críticas e as discricionárias; e eventos subsequentes relevantes.

O parecer da CVM recomenda, ainda, que seja divulgada na DF resumida a proposta da destinação do resultado discriminando, se for o caso, a base de cálculo dos dividendos, inclusive os dividendos já pagos durante o exercício social e o montante do dividendo por ação.

A demonstração resumida deve trazer ainda um resumo do que consta no relatório completo do auditor independente, como: tipo da opinião (sem modificação ou com modificação, especificando se opinião com ressalvas, opinião adversa ou abstenção de opinião); um resumo dos assuntos que levaram a modificações na opinião do auditor, se houver; declaração sobre a existência de um relatório sobre as demonstrações financeiras completas (onde o relatório do auditor se encontra disponível); e data de emissão do relatório.

O parecer do conselho fiscal resumido deve ser elaborado com base no documento completo e conter, no mínimo, a opinião do conselho sobre o processo de elaboração e o conteúdo das demonstrações financeiras e do relatório anual da administração.

Se a empresa fizer menções ao Ebitda, Ebitda ajustado, EBIT ou EBIT ajustado, devem ser obrigatoriamente acompanhados de conciliação dos valores apresentados. Todos os números divulgados nessa conciliação precisam constar nas Demonstrações Financeiras da companhia, em estrita observância à Instrução CVM nº 527/2012 e alinhados com as informações constantes no Relatório de Administração, que acompanha as Demonstrações Financeiras.

No webinar promovido pela Abrasca, o representante do Ibracon destacou que o relatório do auditor independente não pode acompanhar as DFs resumidas, pois faz parte unicamente das demonstrações completas. Ele foi enfático em destacar que a Lei 13.818/2019 não requer a publicação do relatório do auditor, mas um extrato das informações relevantes. Esse extrato consiste na inclusão de uma declaração sobre o conteúdo do relatório e isso não deve ser entendido como reprodução de parte do documento.

Apesar de complexo e desafiador, estamos vivendo um momento de mudanças relevantes e a concretização de um longo trabalho da Abrasca em prol da simplificação e redução do custo de observância das companhias abertas brasileiras.

Eduardo Lucano da Ponte
é presidente executivo da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca).
abrasca@abrasca.org.br

 
 
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