Opinião

O ABUSO DO DIREITO DE VOTO DOS MINORITÁRIOS NA S/A

O abuso do direito de voto, comumente praticado no âmbito do Controle das Sociedades, não exclui que possa ser invocado também quando praticado pelos minoritários de acordo com a Lei da S/A como veremos a seguir.

Ao acolher o legislador brasileiro a doutrina de que a empresa, em especial a Companhia Aberta, não é um bem absoluto de seus controladores, retirou-lhes, através de vários mecanismos, o poder de arbítrio expresso com bastante clareza no parágrafo único do artigo 115 Lei das Sociedades Anônimas que dispõe:

“O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia, considerar-se abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulta, ou passa resultar, prejuízo para a companhia ou outros acionistas”.

O que é exercício abusivo do poder?
O artigo 117 da Lei das Sociedades Anônimas no seu § 1º elenca seis modalidades de abuso, destacando-se a alínea “G” que considera abusivo o voto para aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores ou deixar de aprovar denúncia que saiba ou devesse saber ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

O Conflito de interesses, tantas vezes praticado para auferir vantagens, foi objeto de parecer do Professor Luis Leães de Barros que com muita propriedade preleciona.

A emissão de norma legal atinente ao abuso de direito de voto nas assembléias é explicada pelo fato de que a lei 6.404 trouxe para o procênio legal essa quarta instância Societária (Estudos e Pareceres sobre Sociedade anônima)

O voto de minoritários também pode ser abusivo?
O § 3º do artigo 115 por sua vez dispõe que o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido (o grifo é nosso).

Embora um tanto sibilino esse parágrafo configura-se nos como exercício abusivo de voto pelas minorias.

Pode ser que esse voto caia no vazio sem maiores consequências, entretanto, certas manifestações ou propostas das minorias em assembléias de empresa de Capital aberto, ainda que não acolhidas, podem gerar repercussões externas. Uma hipótese não improvável seria a formação de um grupo minoritário com o objetivo de obstruir, por razões meramente políticas, propostas de interesses da companhia, quando os estatutos estabelecerem também direitos cujos percentuais envolvem votos minoritários para aprovar a matéria.

Ao tratar da regulamentação do acordo de acionistas o legislador estabeleceu a responsabilidade do acionista minoritário pelo exercício abusivo do direito de voto ao dispor que não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade do direito de voto, ou de poder de controle.

Ao usar a expressão acionista, sem duvida o acionista minoritário poderá apresentar um voto abusivo.



Leslie Amendolara

é advogado especializado em direito empresarial e mercado de capitais, e apresenta palestras na área de Compliance jurídico.
www.leslieamendolara.com.br


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