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Opinião

RESPONSABILIDADES DE ADMINISTRADORES

Perante a sociedade os administradores respondem apenas por atos de gestão, não sendo responsáveis pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da empresa em virtude de atos regulares de gestão. Respondem porém civilmente, pelos prejuízos que causarem, quando, dentro de suas atribuições ou poderes agirem com culpa ou dolo, violação de lei ou do estatuto.

Deveres dos Administradores
Dever de Diligência: cuidado que o administrador deve empregar, com probidade, na administração a que estão afeitos os negócios da empresa, não se omitindo no exercício de direitos.

Dever de cumprir a Lei e os estatutos no interesse da sociedade: Os estatutos da empresa são sua lei maior em que estão configurados os deveres e obrigações, inclusive, os direitos dos acionistas. O Cumprimento da Lei deve ser observado de modo a não violá-lo nos diversos campos de sua área de atuação.

Dever de Lealdade (art. 155): Não utilizar em beneficio próprio ou de terceiros oportunidades Comerciais da Companhia. Não omitir-se em seus direitos.

Dever de Informar na Cia. Aberta: Através edição da Instrução CVM 358/02 a Entidade regulou os procedimentos a serem adotados pelas companhias abertas: divulgação e uso de informações sobre atos ou fato relevante; divulgação completa dos dados contábeis e dos negócios da empresa na Oferta Pública (OPA); alienação de controle; negociação com pessoas ligadas ; divulgação sobre aquisição e alienação de participação societária relevante e outras.

Responsabilidade Civil dos Administradores
Perante a Sociedade por prejuízo causado à companhia e seu patrimônio. Competência 5% (cinco por cento) do capital social podem propor ação para exigir a reparação de danos, caso a Assembléia decida não promovê-la; ação de responsabilidade não exclui o que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado (§ 7º do art. 159 d lei das S.As).

Responsabilidade Fiscal (§ 2ª do art. 158 da Lei das S.As) dispõe que os administradores serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento determinado por lei, ainda que pelos estatutos a obrigação não caiba a todos eles.

Dentre esses deveres estão as obrigações fiscais da empresa cuja violação inclusive pode atingir seus bens pessoais mediante a aplicação da Desconsideração da Personalidade jurídica da Empresa.

- Instituições Financeiras: Os administradores de Instituições Financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão. (Lei sobre Intervenção e Liquidação de Instituição Financeira – Lei no. 6024/74).

Responsabilidade Criminal - no âmbito do Mercado de Capitais: Manipulação de preços através de operações simuladas e meios fraudulentos na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadoria e Mercado de Balcão Organizado, com o fim de obter vantagens indevidas: utilizar informação relevante.

Responsabilidade no âmbito ambiental: Lei 9605/98 - Art. 2o. - Quem de qualquer forma concorre para a prática prevista irregular na Lei, incide nas penas por ela cominadas.

Responsabilidade dos Administradores face as infrações à ordem econômica: (Capitulo ata Constituição “Da Ordem Econômica e Financeira” § 4º do art. 173).

 

Leslie Amendolara
é advogado especializado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais
leslie@forumcebefi.com.br


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