Jurídico

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE AÇÕES

O legislador brasileiro, diferente de outros, não criou uma Lei de Sociedades Anônimas própria para as companhias abertas, deixando, por esse motivo, largo espaço para a Comissão de Valores Mobiliários legislar, através de instruções e outros atos emanados do colegiado da Autarquia.

A distinção entre um tipo de Sociedade e outra está na Lei das Sociedades Anônimas (Art. 4º) que dispõe:

“Para efeito desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários podem ser negociados nos mercados de Valores Mobiliários”.

A Companhia fechada é aquela cuja circulação das ações está restrita aos acionistas “interna corporis”. A venda fora do grupo pode ter limitações. A limitação poderá ser a obrigatoriedade de dar preferência aos demais acionistas para adquirir as ações.

Assim, no contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de Ações apresenta-se a questão de saber se os estatutos poderiam impedir que o acionista alienasse em garantia suas ações, tendo em vista que uma eventual inadimplência colocaria automaticamente um terceiro na Sociedade.

Esta é uma questão complexa que acabaria no judiciário, podendo inclusive pensar-se em dissolução parcial da Sociedade para pagar, com haveres de Sócio inadimplente, o crédito fiduciário.

Afastado o problema da resistência à entrada do Fiduciário na Sociedade, consolida-se na pessoa do credor o domínio pleno das ações ao que se seguirá o da transferência para o seu nome.

O exercício do direito de voto do Credor
O artigo 113 da Lei das Sociedades Anônimas prevê que “o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não poderá exercer o direito de voto. Dessa forma as partes no contrato poderiam convencionar no contrato, as restrições ao direito de voto do Fiduciante.

Recebimento dos dividendos
Salvo convenção em contrário no Contrato cabe ao Fiduciante receber os dividendos e lucros distribuídos, em razão de manter a posse direta das ações.

Subscrição de Aumento de Capital
Cabe aqui ao devedor Fiduciante o direito de subscrever o aumento do capital. Caso não possa ou não queira qual a situação do Fiduciário?

“A não subordinação do aumento de capital resultará numa diminuição da participação na empresa. Caso as ações sejam ordinárias e como diminuição no capital acionário da empresa o que poderá acarretar conseqüências de caráter político.

Nesse caso poderá o credor realizar o aumento de Capital com recursos próprios ? Entendemos que sim, porém em nome do devedor, que alienaria em anexo ao contrato original as ações subscritas pelos credores fiduciários.

O exercício do direito de recesso
O direito de retirar-se da sociedade entre aqueles que consideramos essenciais pelo artigo 109 da Lei, de sorte que sem os estatutos nem a Assembléia poderão privá-lo do acionista.

Então, qual a situação do credor Fiduciário e do devedor Fiduciante em face desse direito?

O pagamento do reembolso das ações pela companhia é feito pelo valor patrimonial da ação ou pelo valor econômico. Assim parece-nos que esta situação ensejaria o consentimento do credor Fiduciário, pois se o valor do reembolso for menor do que seu crédito garantido, causaria diminuição da garantia.

Falência da Companhia
Aqui o credor Fiduciário, caso não tenha se acautelado, prevendo no contrato a substituição da garantia vai naufragar junto com o devedor.

Leslie Amendolara
é advogado especializado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais
leslie@forumcebefi.com.br


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