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ABRASCA SUGERE À CVM O FIM DO RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE AUDITORIA

A partir de manifestação da Abrasca, no âmbito do projeto [abertas+SIMPLES], a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou em audiência pública, em novembro do ano passado, proposta para atualizar e aperfeiçoar a Instrução 308/99, que trata do marco regulatório do Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) e do rodízio obrigatório de firma de auditoria independente.

Ao divulgar a minuta de instrução, a Autarquia destacava seu especial interesse em obter sugestões para ampliar a adesão das companhias abertas ao CAE. Segundo o superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, José Carlos Bezerra “a CVM entende que a presença desse Comitê pode melhorar a supervisão e o monitoramento dos serviços realizados pelos auditores independentes, mitigando eventuais problemas de independência ou conflitos nessas atividades”.

Diante do exposto, a Abrasca realizou sondagem junto a seus associados e detectou que os custos relacionados ao rodízio obrigatório são muito inferiores ao investimento relativo à instalação do CAE. Nesse sentido, a manifestação da Associação reforçou:

  1. a necessidade de redução do custo de implantação do CAE, flexibilizando sua estrutura e alinhando, por exemplo, ao regulamento do Novo Mercado da B3;
  2. a importância de elevar o desconto regulatório para adoção do Comitê, acabando com rodízio obrigatório de firma de auditoria nesse caso.

Custos de observância
Evidentemente que merece elogios a postura da CVM de submeter à audiência proposta para reformar a regra de exceção do rodízio obrigatório de firma de auditoria independente. Esses dois tópicos acima mencionados foram identificados na sondagem que realizamos no âmbito do projeto [abertas+SIMPLES] como os maiores custos de observância das companhias abertas.

Nesse sentido, entendemos que a sugestão contida na minuta é positiva e deve ser implementada. Já a baixa adesão ao CAE reflete, em grande parte, o baixo estímulo econômico à sua instalação.

Segundo dados estatísticos apresentados no Anuário de Governança Corporativa das Companhias Abertas (2018-2019) publicado pela revista Capital Aberto, apenas 38% das companhias avaliadas possuem comitês de auditoria (tanto estatutários quanto não estatutários).

A estrutura prevista para o CAE, conforme ICVM 509/11, é muito custosa vis a vis o benefício econômico concedido para a companhia que o instala: 5 anos adicionais para rodízio da empresa de auditoria. Segundo dados da nossa sondagem, no ano do rodízio obrigatório da firma de auditoria independente, a média das companhias incorre em um gasto adicional que varia entre R$ 170 mil e R$ 200 mil. Considerando o waiver de 5 anos concedido para a companhia que adote o CAE, a economia anual é de cerca de R$ 40 mil reais, valor muito inferior ao custo anual de manutenção da estrutura do Comitê.

Nesse sentido, nossa proposta é, por um lado, reduzir o custo de adoção do CAE pela convergência entre as diversas estruturas de controle que existem na jurisdição brasileira e, por outro, aumentar o benefício econômico para as companhias que adotarem as estruturas propostas.

A principal convergência que propomos é entre a ICVM 308 e o Regulamento do Novo Mercado da B3, relativamente à uniformização da estrutura do CAE proposta pela ICVM 308 contida no Regulamento do Novo Mercado. Entendemos que esse alinhamento reduziria muito o custo e facilitaria a adoção do CAE para as cerca de 150 companhias listadas no Novo Mercado, bem como promoveria maior segurança jurídica para as companhias abertas.

Como o Regulamento do Novo Mercado prevê a possibilidade do Comitê de Auditoria ser estatutário ou não estatutário, sugerimos que a ICVM 308 também diferencie o desconto regulatório pela forma de adoção da estrutura por parte das companhias abertas, da seguinte forma:

  • para as companhias que adotarem o Comitê de Auditoria não estatutário, ampliação do prazo para rodízio de firma de auditoria independente, de 5 para 10 anos, conforme previsto atualmente; e
  • para as companhias que adotarem o Comitê de Auditoria estatutário, dispensa do rodízio obrigatório de firma de auditoria independente, devendo a avaliação acerca da necessidade ser realizada regularmente pelo próprio Comitê de Auditoria, passando a ser obrigatório apenas o rodízio do sócio, diretor ou responsável técnico pelo serviço de auditoria. Essa previsão, inclusive, está alinhada com o regime estabelecido nos Estados Unidos da América pelo Sarbanes Oxley Act de 2002.

Após o primeiro rodízio obrigatório ter se efetivado, promovemos um estudo para avaliar seus resultados. Foi identificado que, em um ambiente devidamente regulado como o brasileiro, o rodízio representa riscos e elevados custos para as companhias, notadamente durante os primeiros anos após a troca de auditor, sem nenhuma contrapartida de benefícios quanto à qualidade da informação.

Portanto, consideramos muito relevante a postura da CVM de rediscutir a questão.

Alfried Plöger
é presidente do Conselho Diretor da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA)
abrasca@abrasca.org.br


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