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ABRASCA DEFENDE REDUÇÃO DO PERÍODO DE SILÊNCIO PARA 30 DIAS

Na proposta encaminhada à CVM, entidade sugeriu também a emissão de Ofício Alerta antes de suspender uma oferta e isenção do período de silêncio dos EGEMs

A Comissão de Valores Mobiliários CVM deve colocar em audiência pública ainda este ano minuta de instrução simplificando o arcabouço regulatório das ofertas públicas de valores mobiliários, decisão que merece elogios diante do número expressivo de empresas que estão recorrendo ao mercado para se capitalizar. A medida foi anunciada por Marcelo Barbosa, presidente da autarquia, ao abrir o 1º Web Summit Relações com Investidores e Mercado de Capitais, realizado no final de agosto pela Abrasca e IBRI.

Dentre os itens que serão analisados existe um que sempre gerou dúvidas e controvérsias ao longo dos anos: o período de silêncio. O assunto sempre esteve na pauta de trabalho da Abrasca e foi debatido exaustivamente por nossas comissões técnicas nos últimos anos com base em sugestões de nossas associadas.

Com o objetivo de contribuir para a modernização da atual regulamentação, encaminhamos, no final de agosto à CVM proposta de alterações em três pontos da norma sobre o período de silêncio: a) Emissão, pela CVM, de Ofício Alerta antes de suspender uma oferta; b) Reduzir de 60 para 30 dias o período de silêncio; c) Isentar deste procedimento as ofertas públicas de Emissores com Grande Exposição ao Mercado (EGEMs).

Ofício Alerta
De acordo com a Instrução 400, em caso de constatação pela CVM de uma possível violação ao período de silêncio, a oferta pública de distribuição é usualmente suspensa, pelo período de 30 dias, para que os fatos sejam esclarecidos e a eventual irregularidade seja sanada. Ocorre, porém que, a depender do caso concreto, a suspensão de uma oferta por uma eventual divulgação de informação pode causar inúmeros prejuízos, dentre os quais a inviabilização da conclusão da oferta.

Cabe citar que do número de ofertas registradas entre 2004 até hoje foi observado uma progressiva redução dos casos de suspensão por violação ao período de silêncio. Acreditamos que, com o passar do tempo, o mercado incorporou essa restrição, estando os intermediários e emissores atentos e cautelosos quanto ao seu cumprimento.

Valendo-se do benefício da maturidade que o mercado de capitais adquiriu ao longo dos últimos anos, a Abrasca entende que a CVM pode flexibilizar a regra ao constatar uma potencial violação ao período de silêncio. Sugerimos, portanto que a autarquia considere, nesses casos, expedir inicialmente Ofícios Alerta à emissora e à instituição líder da oferta, antes de decidir por uma punição mais severa.

A suspensão efetiva deve ocorrer nas situações mais graves e excepcionais, onde a violação é clara e objetiva. Acreditamos que esta medida seria um passo importante para o reconhecimento da maturidade das empresas e dos agentes que atuam no mercado de capitais.

Silêncio por 30 dias
A função primária do período de silêncio é assegurar que todos os investidores tenham acesso exatamente às mesmas informações relevantes de forma precisa. Isso garante a todos tomar decisão de investimento fundamentada, considerando o princípio de igualdade de acesso às informações.

Dessa forma, a Abrasca entende que o marco inicial do período de silêncio, conforme previsto na ICVM 400, de 60 dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último, deve ser alterado. O objetivo seria alinhar esse procedimento com a melhor prática internacional, que considera o período de 30 dias como suficiente para que o investidor não tenha sua decisão de investimento indevidamente influenciada (cooling off period).

Os investidores brasileiros, assim como as companhias em processo de abertura de capital e as que já têm valores mobiliários negociados no mercado, têm conhecimento suficiente sobre o alcance e as razões do estabelecimento do “período de silêncio” tal como concebido quando da edição da ICVM 400 e aprimorado por revisões posteriores. Passados 16 anos da edição dessa Instrução, podemos atestar uma maior maturidade do mercado de capitais brasileiro, que pode dar mais um passo rumo à convergência com as regras vigentes em mercados mais experientes que o nosso.

Nesse sentido, sugerimos que: (i) o prazo máximo de 60 dias que antecede o primeiro protocolo seja reduzido para 30 dias; (ii) seja eliminada a restrição de manifestação na mídia sobre a oferta em prazo anterior a 60 ou 30 dias, porque referida restrição já está abrangida pelo Artigo 48, II, da ICVM 400 e pelas regras sobre a publicidade da oferta previstas nos artigos 50 e 51 da ICVM 400; e (iii) a expressão “projetada” seja eliminada da redação do Artigo 48, para tornar a regra mais objetiva, reduzindo a insegurança jurídica.

Excluir as EGEMS da regra
Nos termos do Artigo 34 da ICVM 480, será considerado como Emissor com Grande Exposição ao Mercado ou EGEM aquele que, cumulativamente, e entre outros requisitos, tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 anos e cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a R$5 bilhões de acordo com a cotação de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Dada a natureza de um EGEM, os potenciais investidores estão rotineiramente expostos a informações da companhia, seja por divulgação feita por ela, seja pelos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, mais monitorada pelos investidores do que os demais emissores. Tal exposição permite que o controle pelo órgão regulador seja também diferenciado. A própria CVM corroborou esse entendimento no edital da audiência pública SDM 01/09, relacionada à ICVM 482.

Portanto, o EGEM já está sujeito a regime diferenciado de registro para as suas ofertas públicas, que, de acordo com o art. 6º-A da ICVM 400. Diante de tudo isso, a Abrasca propõe que as restrições à manifestação na mídia sobre o ofertante durante o período de silêncio não se apliquem ao EGEM, nos termos do novo §8º no art. 48 da ICVM 400.

Destacamos que essas sugestões estão em linha com as melhores práticas internacionais e se adotadas devem conferir ao mercado de capitais brasileiro maior dinamismo e segurança jurídica. Isso permitirá a um número maior de companhias acessar a poupança pública para financiar as suas atividades via mercado de capitais.


Eduardo Lucano
é presidente Executivo da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca)
abrasca@abrasca.org.br


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