Regulamentação

INSIDER TRADING: ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Em 23 de agosto de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM divulgou a Resolução CVM 44, entrando em vigor 9 dias após a sua publicação, em 1º de setembro de 2021. Essa Resolução revogou as Instruções CVM nº 358, nº 369, e nº 449, que dispunham sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante, estabelecendo vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

Essas Instruções eram o “marco regulatório” utilizado pelas Companhias abertas para basear suas Políticas de Negociação de Valores Mobiliários de sua emissão e de Divulgação de Ato e Fato Relevante.

Entre as alterações e inovações contidas na Resolução CVM 44, destacamos as seguintes:

1) Presunção de acesso à informação privilegiada

A nova Resolução trouxe alterações significativas no artigo 13, presumindo que acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, e a própria companhia têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada. Também presume que, caso tenham efetuado negociação no período em que a informação ainda não tenha sido divulgada, fez uso da mesma na referida negociação.

Referidas alterações são ainda significativas por ter a Resolução substituído as então vedações por presunções, o que já era efetivamente adotado nas apurações de conduta realizadas pela CVM. Ocorre que tais presunções, ainda que consideradas como relativas, demandam prova em contrário, pelo que o desafio que permanece, para aquele cuja conduta está sendo apurada, é afastar tais presunções.

Também presume-se que se valeu da referida informação em eventuais negociações que realize no período de até 3 (três) meses da data de seu desligamento da empresa.

Além disso, há uma nova presunção, relativa a terceiros que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, que ao terem tido acesso à informação relevante ainda não divulgada, sabem que se trata de informação privilegiada.

2) Mudanças relacionadas com a definição de informação privilegiada

A nova Resolução trouxe maior clareza para estabelecer que, mesmo que alguma operação ainda esteja em fase de estudos preliminares, tais como operações de incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação, ou qualquer forma de reorganização societária ou de mudança no controle da companhia, já se trata de uma informação relevante, independentemente da operação ter sido aprovada. Iniciado seu processo ou efetivamente realizada.

Adicionalmente, também considera relevante as informações acerca de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência efetuados pela própria companhia, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos a tal pedido.

3) Período de vedação

A Resolução CVM 44 passou a estabelecer um período de vedação objetivo, pelo que ficam impedidos de efetuar qualquer negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, no período de 15 (quinze) dias que anteceder a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia.

Como anteriormente referido, presume-se que essas pessoas possuem conhecimento do conteúdo das referidas informações, mas por se tratar de período de vedação, a proibição independe do efetivo acesso às mesmas.

Adicionalmente, a nova regra esclarece que a negociação volta a ser permitida apenas após a efetiva divulgação das informações financeiras e não apenas na data em que elas serão divulgadas.

O normativo também traz algumas exceções ao período de vedação, dentre os quais:

  1. as operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do período de vedação decorrentes de empréstimos de valores mobiliários, exercício de opções por terceiros e contrato de compra e venda a termo; e
  2. negociações realizadas por instituições financeiras e empresas de seu grupo econômico no curso normal dos negócios e dentro de parâmetros preestabelecidos na política de negociação.

Importante notar que a Resolução CVM 44 não incluiu os membros de comitês técnicos e consultivos no impedimento da negociação de valores mobiliários de emissão da Companhia, nesse período. Todavia, não restringe que a Companhia possa, em sua Política de Negociação, ampliar o impedimento a esses membros, visto que, em muitos casos, comitês de assessoramento (como o Comitê de Auditoria) podem ter acesso a informações privilegiadas (exemplo: demonstrações financeiras) até mesmo antes dos membros do Conselho de Administração.

4) Flexibilização dos critérios dos planos de investimento (ou desinvestimento)

A Resolução CVM 44 trouxe uma flexibilização dos planos de investimento (ou desinvestimento), destacando-se os seguintes pontos:

  • Possibilidade de que qualquer pessoa que tenha relação com a companhia aberta que a torne potencialmente sujeita às presunções de vedação à negociação (§ 1º do art. 13, da Resolução CVM 44) formalize planos de investimento (ou desinvestimento);
  • Possibilidade de que os planos de investimento (ou desinvestimento) estabeleçam eventos específicos em que a negociação deva ser realizada; e
  • Diminuição de seis para três meses do prazo mínimo para que o plano, suas modificações e cancelamentos passem a ter efeito.

Referidas modificações permitem que quaisquer pessoas sujeitas às presunções de vedação deixem transparentes seus planos de negociação dos valores mobiliários da Companhia, afastando assim ter obtido eventual benefício na negociação por ter tido conhecimento de informação privilegiada. Entretanto, fica a dúvida se somente a sua regular formalização é que permitirá efetivamente afastar as presunções previstas na norma ou como a CVM considerará outros meios de prova.

5) Dispensa de elaboração de política de divulgação

A nova Resolução prevê que apenas as companhias que atendam cumulativamente os seguintes requisitos possuem a obrigação de elaborar política de divulgação de informações:

  1. estejam registradas na categoria A;
  2. tenham sido autorizadas à negociação de ações em bolsa de valores; e
  3. com relação às quais haja ações em circulação, assim consideradas as ações da companhia, com exceção das de titularidade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores da companhia e daquelas mantidas em tesouraria.

Do ponto de vista prático, a elaboração de uma política de divulgação não representa custos relevantes adicionais.

Face a importância e rapidez com que essas mudanças foram introduzidas e já passam a fazer efeito, a Secretaria de Governança, as áreas de compliance, Relações com Investidores e os Conselheiros de Administração necessitam estar atentos para que as Políticas da Companhia e os procedimentos internos tenham sido revisados, bem como todos os envolvidos devidamente comunicados acerca dessas mudanças.

Clóvis Pereira
é coordenador de Comitês de Auditoria e Conselheiro Fiscal e membro da Comissão de Comunicação e de Mercado de Capitais do IBGC.
clovis.a.pereira@gmail.com

Renato Vetere
é sócio da VDV Advogados e membro da Comissão de Comunicação e de Mercado de Capitais do IBGC.
vetere@vdvadv.com.br


Continua...