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REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PRECISA DE AMPLIAÇÃO PARA TER MAIS EFICÁCIA

Existem iniciativas que chegam na hora certa como é o caso do Projeto de Lei 4.728/2020 que propõe a instituição de um novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e alterações na lei da transação tributária (13.496/2020). O objetivo é promover avanço, tanto no sentido de uma mais ampla e ambiciosa redução do contencioso tributário federal como propiciar recursos à União para enfrentar os desafios orçamentários de 2022.

O texto é de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e foi aprovado em agosto conforme versão proposta pelo relator, o líder do governo na Casa, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Será agora apreciado na Câmara. 

Trata-se de uma medida de extrema relevância considerando o estado de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19, que teve forte efeito sobre a arrecadação fiscal, em razão das inúmeras restrições impostas às atividades industriais e comerciais por mais de um ano. A reabertura do Pert, portanto, se coloca como uma alternativa para estimular a regularização de débitos dos contribuintes e recompor o caixa do governo.

Cabe destacar que as associadas da Abrasca reconhecem o avanço do texto inicial apresentado no Senado, que originariamente tratava apenas da reabertura do Pert, mas entendem que o texto deva ser aprimorado para introduzir também alterações à legislação da transação tributária, um regime paralelo aos programas de regularização fiscal, e que em última instância visa atingir os mesmos objetivos. 

Limitações
Vale chamar a atenção que a regulamentação inicial dos regimes de transação tributária - trazida pela Lei nº 13.496/2020 - contém uma série de limitações práticas, que dificultam a adesão pelos contribuintes.

A primeira é que os descontos e prazos de parcelamento oferecidos são pequenos quando comparados com outros regimes de regularização fiscal. O Senado foi sensível a esse ponto e instituiu novos descontos e concedeu mais prazo de parcelamento para débitos inscritos em dívida ativa.

No entanto, esses novos descontos e prazos ainda são incompatíveis com programas anteriores. Ademais, não foram estendidos ao regime de transação tributária, em razão do limitador de desconto, os débitos do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, quando são considerados como sendo de perda remota.

Diante disso, a Abrasca propõe que o desconto máximo da transação tributária seja fixado em 95% do valor total dos débitos a serem transacionados, e um prazo máximo de 180 meses para parcelamento do saldo remanescente (60 meses para contribuições sociais), tanto na transação de débitos inscritos em dívida ativa, quanto na transação de débitos do contencioso tributário de disseminada controvérsia jurídica, observadas as peculiaridades de cada caso.

O segundo fator de não atratividade ao projeto se refere à necessidade do contribuinte ter que renunciar a toda e qualquer alegação de direito relacionada aos débitos transacionados. Essa previsão prejudica sobremaneira os contribuintes, já que a transação de um determinado débito poderá inviabilizar a discussão de outros débitos similares no futuro, aos quais podem não ser estendidos os benefícios da transação tributária.

Esse aspecto não foi contemplado no PL. Em todo caso, a Abrasca compreende que, para a transação tributária ser um regime coerente e eficiente, a conformação do contribuinte deve ser exigida apenas para aqueles débitos que forem de fato transacionados.

Entendemos também como medida de isonomia, que a irrecuperabilidade do crédito em razão da incapacidade de pagamento por parte do contribuinte não pode ser um fator determinante para o deferimento da transação tributária. Não seria justo negar aos contribuintes “bons pagadores” o mesmo direito assegurado aos que possuem histórico de inadimplência.

Portanto, a Abrasca propõe que aos contribuintes que possuem capacidade de pagamento e histórico positivo de adimplemento de obrigações tributárias também seja facultada a transação tributária, em condições similares ou melhores àquelas oferecidas aos contribuintes inadimplentes.

PERT
Em relação ao mecanismo de reabertura do PERT, cabe ressaltar, que o projeto não contempla a possibilidade do pagamento à vista da dívida, com descontos coerentes com as demais modalidades de parcelamento. A Abrasca compreende que deve ser estabelecida essa modalidade, pois seria uma forma de viabilizar a arrecadação imediata de recursos e a regularização do contribuinte, objetivos principais e que sempre estiveram presentes na adoção desses programas.

O Pert, proposto no PL, foi concebido considerando a redução do faturamento dos contribuintes durante o período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período do ano de 2019. O percentual de redução no faturamento define os descontos que serão aplicáveis a cada contribuinte, e também o percentual da dívida que poderá ser quitado com créditos fiscais. 

Ocorre que o PL não definiu o que deve se considerar faturamento para os fins do Pert. Tendo em vista as inúmeras controvérsias que poderão ser causadas por essa omissão, a Abrasca entende que deve ser definido um conceito de faturamento para efeitos do programa. Essa definição deverá estar alinhada à receita advinda da venda de bens e da prestação de serviços, para refletir com precisão os impactos negativos sofridos pelos contribuintes durante a pandemia.

O PL também não aborda o tratamento tributário das reduções previstas para os valores originais de multas, juros, encargos legais, entre outros. Essas reduções estariam sujeitas à tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Na prática, a cada R$ 100,00 de redução, R$ 43,25 seriam convertidos em arrecadação fiscal, o que inutilizaria os descontos e certamente reduziria a adesão de contribuintes ao Pert.

Portanto, a Abrasca propõe que seja fixada uma regra específica, assegurando a não tributação dos descontos previstos para as diferentes modalidades do programa.

Eduardo Lucano da Ponte
é presidente executivo da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca).
abrasca@abrasca.org.br


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