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ORIENTAÇÕES GERAIS PARA AS COMPANHIAS ABERTAS

Anualmente, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulga ofício-circular a fim de orientar as companhias abertas a respeito da aplicação das normas editadas pela autarquia. Estas orientações transmitem entendimentos da área técnica e interpretações do Colegiado da CVM sobre aspectos relevantes da legislação e da regulamentação em vigor, como, por exemplo, conteúdo e forma de preenchimento do Formulário de Referência, momento de divulgação de atingimento de participação relevante, divulgação de fato relevante, dentre outros.

Desta forma, em 29 de fevereiro de 2016, a CVM publicou o Ofício-Circular/CVM/SEP/02/2016 (“Ofício”), que trouxe algumas importantes inovações em relação aos ofícios anteriores.

As maiores modificações no Ofício decorreram de inovações trazidas por alterações regulamentares promovidas com a entrada em vigor da Instrução CVM nº 552/14 (Formulário de Referência); a edição da Instrução CVM nº 561/15 (voto à distância), da Instrução CVM nº 565/15 (operações de reorganização societária), da Instrução CVM nº 567/15 (negociação por companhias abertas de ações de sua própria emissão e derivativos nelas referenciados), bem como da Instrução CVM nº 568/15 (divulgação de informações sobre negociações, política de negociação e plano de investimento).

Adicionalmente, este ano, o Ofício conta com um novo capítulo que tem como objetivo esclarecer a atuação da sua área técnica.Vale notar que, dentre as recomendações sugeridas no Ofício, existem algumas de caráter não obrigatório, como, p.ex., a divulgação, no Formulário previsto na ICVM 358, da motivação de negociações relevantes realizadas por administradores, bem como a recomendação de adoção do mecanismo de voto à distância nas assembleias deste ano.

Dentre as novidades do Ofício, destacam-se as seguintes:

Demonstrações Financeiras
O Ofício esclarece que foi revogada a obrigação de publicação de demonstrações financeiras resumidas em jornais de grande circulação na sede da bolsa de valores na qual as ações da companhia estejam admitidas à negociação. Portanto, atualmente, as companhias só têm a obrigação de publicar suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação de sua sede e no diário oficial de sua sede. A SEP informa, ainda, que as companhias são livres para realizar publicações adicionais de suas demonstrações financeiras em qualquer veículo de imprensa, desde que a divulgação abranja a integralidade das informações, sendo vedada a publicação resumida.

Parecer do Conselho Fiscal sobre informações trimestrais
O Ofício traz o entendimento da SEP de que, em observância ao cumprimento do dever de diligência dos membros do Conselho Fiscal, é necessária a comprovação de que o órgão efetivamente analisou as informações trimestrais (“ITR”) antes de sua divulgação. Desta forma, no entendimento da SEP, é recomendável, embora não obrigatória, a elaboração e divulgação, simultaneamente ao ITR, de parecer do Conselho Fiscal.

Voto à distância
Com o objetivo de facilitar a participação de acionistas em assembleias gerais, tanto por meio do voto, quanto pela apresentação de propostas, bem como aprimorar os instrumentos de governança disponíveis no mercado brasileiro, a CVM editou a ICVM 561, regulamentando a participação e o voto à distância em assembleias gerais de companhias abertas. Cabe lembrar que, em razão da entrada em vigor da ICVM 561, a partir deste ano as companhias abertas deverão adotar as seguintes medidas com relação ao processo de votação: (i) comunicar a adoção do processo de voto múltiplo em assembleia geral, imediatamente após o recebimento do primeiro requerimento válido; (ii) disponibilizar à CVM os mapas sintéticos finais de votação, assim como manifestações arquivadas por acionistas; e (iii) indicar na ata da AGO quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu, assim como número de votos conferido a cada candidato no caso de a AGO eleger membros para o conselho de administração e/ou conselho fiscal.

Posteriormente, foi editada a ICVM 570, tornando a aplicação das regras contidas na ICVM 561 facultativa para as assembleias gerais de 2016, sendo obrigatória apenas a partir de 1º de janeiro de 2017, para companhias que, na data da publicação da ICVM 561, estavam listadas em pelo menos um dos índices IBrX-100 ou Ibovespa. As demais companhias somente terão obrigatoriedade de adotar as regras contidas na ICVM 561 a partir de 1º de janeiro de 2018.

Nesse sentido, foi editada também a Deliberação CVM nº 741, estabelecendo os procedimentos a serem observados pelas companhias que decidirem adotar o voto à distância nas assembleias de 2016. De acordo com a referida deliberação, a adoção voluntária do voto à distância, para ser eficaz já em 2016, deve ter sido comunicada ao mercado, por meio de aviso aos acionistas, até 15 de janeiro de 2016. Nesta hipótese, tais companhias estarão obrigadas a observar integralmente as regras estabelecidas na ICVM 561 em todas as suas assembleias gerais.

O Ofício prevê, ainda, que qualquer companhia aberta sujeita às regras da Instrução CVM nº 481/09 poderá utilizar o voto à distância, exclusivamente em assembleia gerais extraordinárias, mesmo que não tenha sido anunciada a adoção do mecanismo por meio de aviso aos acionistas, na forma da Deliberação CVM nº 741, e determina que, nesta hipótese, não se tratando de assembleia geral extraordinária prevista no rol contido no artigo 21-A da ICVM 481, não será obrigatória a adoção do mecanismo nas demais assembleias gerais da companhia. Uma vez adotado o mecanismo de voto à distância para uma assembleia geral, tal mecanismo deverá se aplicar a todas as matérias contidas na ordem do dia.

Por fim, importante notar que os editais de convocação das assembleias gerais da companhia deverão mencionar a adoção do mecanismo de voto à distância.

Remuneração dos Administradores
O Ofício determina que o montante global a ser aprovado em assembleia deverá contemplar toda e qualquer forma de remuneração. Conforme entendimento do Colegiado da CVM exarado no Processo CVM nº RJ 2014/6629, os valores pagos aos administradores com base em plano de opções de compra de ações, ou outros tipos de planos de remuneração baseada em ações, por integrarem a sua remuneração, devem ser aprovados na forma do artigo 152 da Lei nº 6.404/76.

Participações Relevantes
Com a entrada em vigor da ICVM 568, alterou-se o conceito de participações relevantes para fins de divulgação de negociações com ações de emissão da companhia e derivativos nelas referenciados. Em razão desta alteração, devem ser divulgadas as negociações por meio das quais a participação, direta ou indireta, das pessoas referidas no caput do art. 12 da ICVM 358 ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e assim sucessivamente.
Adicionalmente, destaca-se que a necessidade de atualização do Formulário de Referência é deflagrada em função exclusivamente da posição dos investidores em ações, e não em contratos derivativos referenciados nessas ações. Assim, o Ofício esclarece que, embora seja obrigação do investidor efetuar a comunicação prevista no artigo 12 da ICVM 358 levando em consideração posições em derivativos, a atualização do Formulário de Referência, por parte do emissor, somente será necessária nos casos em que os percentuais acima mencionados forem ultrapassados em razão da posição do investidor em ações.

Negociação de administradores, pessoas a eles ligadas e de controladas e coligadas da própria companhia
O Ofício traz duas novas orientações importantes acerca do preenchimento do formulário com informações sobre as negociações realizadas, previsto no art. 11 da ICVM 358.

A primeira orientação diz respeito à divulgação facultativa sobre informações do grupo de controle. Assim, caso a companhia opte por divulgar as informações sobre o grupo de controle, administradores que também sejam controladores devem constar no formulário consolidado e devem ter as funções (administrador, conselheiro fiscal, etc.) destacadas no formulário individual.

A segunda orientação é o alerta de que, com a edição da ICVM 568, passa a ser obrigatório o envio, em arquivo separado, de formulário relativo às negociações realizadas pela própria companhia, suas controladas e coligadas com ações de emissão da companhia.

Momento de divulgação de participação relevante
Para os casos de comunicação à companhia de aumento ou diminuição de participação relevante, também houve mudança significativa. Até a edição do Ofício, o investidor deveria comunicar à companhia o atingimento de participação acionária relevante quando da liquidação da operação. Com o novo entendimento, a comunicação passa a ser exigida até o início do pregão seguinte àquele em que a ordem de compra ou venda tenha sido executada. Tal mudança na orientação da SEP sobre o prazo de comunicação do atingimento do trigger de participação relevante, na prática, retira três dias úteis da análise por parte dos investidores.

Planos de Investimento
A ICVM 568 trouxe outra importante inovação, qual seja, os planos de investimento que permitem que pessoas que tenham acesso a informações relevantes possam negociar ações de emissão da companhia em períodos vedados (e.g. os 15 dias que antecedem a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia), desde que o plano previamente disponha de um nível de previsibilidade e segurança, retirando a discricionariedade do participante do plano em relação à decisão de negociar com as ações da companhia.

Negociação com ações de própria emissão
A ICVM 567 trouxe diversas modificações em relação à negociação, pela companhia, com as ações de sua própria emissão. Em regra, as negociações com ações de própria emissão podem, na maioria dos casos, ser aprovadas pelo conselho de administração. No entanto, em determinadas situações, exige-se que sejam submetidas à aprovação assemblear, como condição de eficácia da operação (ainda que tal aprovação seja obtida posteriormente à transação, mas desde que antes da produção de seus efeitos). Dentre tais hipóteses, destaca-se a necessidade de aprovação assemblear para a negociação que tiver por objeto alterar ou preservar a composição do controle ou a estrutura administrativa da companhia.

O Ofício destaca também a necessidade de a diretoria da companhia verificar, anteriormente à efetiva transferência para a companhia da propriedade das ações de sua emissão, a existência de recursos disponíveis para tal recompra, com base nas últimas demonstrações financeiras divulgadas pela companhia (anuais, intermediárias ou trimestrais).

Ainda, as ações em tesouraria não podem exceder o patamar de 10% das ações em circulação, assim consideradas todas as ações de emissão da companhia exceto as de titularidade do acionista controlador, de pessoas a ele vinculadas e de administradores. Neste sentido, o Ofício prevê que, para o cálculo do percentual acima referido, devem ser consideradas (i) as ações detidas não só pela própria companhia, como também por suas controladas e coligadas e, ainda, (ii) as ações de própria emissão correspondentes à exposição econômica assumida em razão de contratos derivativos ou de liquidação diferida celebrados pela companhia ou por suas controladas ou coligadas. Com relação aos contratos de derivativos, incluem-se no percentual de 10% tanto os contratos de liquidação física, quanto financeira. Além disso, a existência de posições inversas em contratos similares (hedge) não pode ser considerada na verificação desse limite.

Por fim, o Ofício destaca que as novas regras de recompra não se aplicam às operações anunciadas antes de 17.09.2015, data da entrada em vigor da ICVM 567.

Apresentação para analistas de mercado
Visando ao tratamento equitativo de todos os participantes do mercado, as companhias que realizarem reunião pública com analistas e agentes do mercado devem divulgar, via Sistema Empresas.NET., o material disponibilizado aos analistas e agentes do mercado, antes ou simultaneamente ao início da reunião.

O material deverá conter todas as informações relevantes que serão abordadas na referida reunião. O Ofício recomenda, ainda, que o material deve ser elaborado para compreensão mesmo por usuários que não venham a participar da reunião. Importante notar que, se durante a reunião houver a divulgação de informações adicionais às constantes no material de apresentação utilizado, o mesmo deverá ser reapresentado para incluir as perguntas e respostas formuladas.

Plano de Supervisão Baseada em Risco
No tocante ao Plano de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”), o Ofício indica o esforço da CVM para coibir as negociações realizadas em períodos vedados, por meio do acompanhamento das negociações.

Deve-se notar que, desde 2014, a SEP vem analisando 100% das negociações realizadas pelos administradores, acionistas controladores diretos e pela própria companhia, ocorridas no período de 15 dias que antecede a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, sendo este o foco da supervisão temática.

Ainda neste sentido, em 2015, a SEP intensificou o acompanhamento das notícias divulgadas nos serviços de notícia contratados pela CVM, bem como de fatos relevantes e dos comunicados ao mercado divulgados pelas companhias.

Boas Práticas de Governança
Por fim, o último capítulo do Ofício traz, a exemplo do que ocorreu no ano passado, orientação a respeito das boas práticas a serem adotadas pelas companhias abertas, com a recomendação, pela primeira vez, da adoção das práticas previstas na 5ª Edição do Código de Melhores Práticas do IBGC e nos pronunciamentos do CODIM.

Monique Mavignier
é sócia do Barbosa Müssnich Aragão – BMA
mml@bmalaw.com.br

Ana Paula Marques dos Reis
é advogada do Barbosa Müssnich Aragão – BMA
amsr@bmalaw.com.br


Continua...