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Governança & Mercado

O ATIVISMO DO CONSELHO FISCAL

Na empresa em que você é executivo, do “C Level” ou membro do Conselho de Administração, provavelmente também não conhece quem faz parte daquele grupo de pessoas que normalmente são ‘amigas dos donos’ e foram por eles indicados para compor o tal do Conselho Fiscal. Você deve saber que eles se reúnem pelo menos uma vez por ano e que emitem um “parecer”, uma opinião, para ser encaminhada para uma assembleia de acionistas.

Mas, provavelmente, você desconhece que o artigo 163 da Lei das S.A., inciso I, estabelece como primeira competência do Conselho Fiscal “fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários”.

Esta competência caracteriza a concessão de um ‘poder’, uma capacidade de análise e interferência de um integrante da ‘administração’ que é único e não encontra semelhança na legislação societária. E para isto, o § 2o do mesmo artigo 163 prevê que “o Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais”, se julgarem necessário.


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