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EBITDA PELA IFRS 18: POR QUE DEIXARÁ DE SER UMA PONTE SIMPLES A PARTIR DO LUCRO LÍQUIDO?

No artigo da edição anterior, tratei de uma das principais mudanças trazidas pelo CPC 51, Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis: as Medidas de Desempenho da Administração (ou MPMs), deixam de circular apenas em releases, apresentações e comunicações ao mercado e passam a integrar o conjunto das demonstrações contábeis. A mudança é relevante porque medidas como EBITDA, EBIT, lucro líquido ajustado e outros subtotais usados pela Administração passam a exigir maior disciplina, explicação e conciliação.

A pergunta agora é mais prática: quando essas medidas forem reconciliadas nas demonstrações contábeis, a ponte continuará sendo tão intuitiva quanto parecia ser no modelo anterior?

A resposta curta é: provavelmente não. E esse ponto é especialmente relevante para analistas e investidores, porque a reconciliação do EBITDA, historicamente tratada quase como um exercício automático a partir do lucro líquido, passa a exigir uma leitura mais cuidadosa da nova demonstração do resultado.

Consideremos uma companhia fictícia que divulgue ao mercado EBITDA e EBITDA-Ajustado como medidas relevantes para explicar sua performance. Ao aplicar o CPC 51, a empresa deverá inicialmente identificar se essas medidas se enquadram como MPMs. Para isso, vale lembrar que uma MPM é um subtotal de receitas e despesas utilizado em comunicações públicas fora das demonstrações contábeis para comunicar a visão da Administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da companhia. Por essa razão, certos indicadores non-GAAP, como alavancagem, índice de cobertura de dívida ou fluxo de caixa livre, ficam fora dessa definição, pois não representam apenas subtotais de receitas e despesas.

Identificada a MPM, a empresa deverá apresentá-la em uma nota explicativa única, acompanhada de uma conciliação com o subtotal mais diretamente comparável dentre aqueles reconhecidos pelo CPC 51. É aqui que surge uma mudança importante: o ponto de partida da reconciliação.

Historicamente, a reconciliação do EBITDA partia do lucro líquido. Excluíam-se o resultado financeiro, os tributos sobre o lucro, a depreciação e a amortização. Esse modelo era operacionalmente simples para os analistas, pois o resultado financeiro e os tributos sobre o lucro eram facilmente identificados na face da DRE, enquanto depreciação, amortização e eventuais perdas por redução ao valor recuperável eram normalmente localizáveis nas notas explicativas.

Ocorre que uma das mudanças mais relevantes do CPC 51 é a separação da demonstração do resultado, agora DR, em categorias. Com isso, o antigo conceito de “resultado financeiro” deixa de existir como linha agregadora. A categoria de financiamento passa a receber apenas ganhos e perdas associados a passivos de financiamento ou, no caso de determinados passivos que não sejam de financiamento, efeitos decorrentes da mensuração inicial ou subsequente e de despesas incrementais diretamente associadas.

Em linguagem mais direta, nem tudo que antes estava no resultado financeiro continuará sendo tratado como item de financiamento. Receitas de aplicações financeiras, ajustes a valor presente, variações cambiais não oriundas de dívida, ganhos e perdas em determinados instrumentos financeiros ou tarifas bancárias podem passar a ser refletidos nas categorias de investimento ou operacional, a depender de sua natureza. Caso sejam apresentados na categoria operacional, esses itens passam também a integrar o lucro operacional.

Essa mudança afeta diretamente o EBITDA. Se antes a reconciliação partia do lucro líquido e eliminava o resultado financeiro como um bloco relativamente identificável, agora esse bloco deixa de existir. Reconciliar a partir do lucro líquido poderá exigir a passagem por todos os itens das categorias de investimento e financiamento, além dos tributos sobre o lucro. Por isso, quando a MPM for o EBITDA, o subtotal mais diretamente comparável tenderá a ser o “lucro ou prejuízo operacional antes de depreciação, amortização e reduções ao valor recuperável no alcance do CPC 01”, previsto no CPC 51.

A proximidade entre esse subtotal e o conceito usual de EBITDA não surge por acaso. Durante o projeto que culminou na IFRS 18, o IASB chegou a considerar a possibilidade de definir EBITDA na própria norma contábil. A ideia não prosperou, em parte pela ausência de consenso sobre a natureza desse indicador e sobre o que ele pretende representar. Afinal, o que exatamente compõe “earnings”? E o que deve ser tratado como “interest”? Ainda assim, a criação do subtotal operacional antes de depreciação, amortização e reduções ao valor recuperável facilita o exercício de conciliação.

A companhia poderia, portanto, partir do lucro operacional apresentado na DR, excluir depreciação, amortização e perdas por redução ao valor recuperável indicadas em nota explicativa e chegar ao subtotal operacional antes desses efeitos. No entanto, se a companhia pretende chegar ao mesmo EBITDA que divulgava antes do CPC 51, precisará avaliar itens que antes estavam no resultado financeiro e que agora podem passar a compor o lucro operacional. Suponhamos, por exemplo, que variações cambiais sobre fornecedores e tarifas bancárias não associadas a passivos de financiamento passem a ser apresentadas na categoria operacional. Esses efeitos terão que ser tratados explicitamente na reconciliação.

Esse novo modelo questiona certas práticas historicamente aplicadas. Dentro do “interest” do EBITDA, muitas empresas incluíam tudo que estava no resultado financeiro, embora diversos itens ali apresentados (como variação cambial, tarifas bancárias, ajustes a valor justo, descontos e outros efeitos) não fossem propriamente “juros”. O CPC 51 torna esse exercício mais transparente, mas também mais exigente.

Para o analista, a consequência é relevante. A reconciliação poderá trazer itens que não estão agrupados em uma única linha da DR. Isso reduz a possibilidade de cruzamento direto com a demonstração primária e exige leitura mais granular das notas explicativas. Ao mesmo tempo, amplia a capacidade de questionamento. Ajustes antes aceitos quase mecanicamente poderão ser avaliados com maior ceticismo: tratam-se, de fato, de itens fora da performance operacional analisada pela Administração ou de custos regulares de condução do negócio?

Além da identificação e da reconciliação das MPMs, o CPC 51 exige que a companhia descreva o aspecto do desempenho financeiro que, na visão da Administração, é comunicado pela medida. Também deverá explicar por que essa medida fornece informação útil, como é calculada, quais são seus efeitos tributários e quais impactos recaem sobre participações de não controladores. Em termos práticos, a empresa terá que responder a perguntas simples, mas difíceis: o que a Administração entende por EBITDA? Por que essa medida é útil para avaliar desempenho? Quais itens foram excluídos para chegar ao EBITDA Ajustado? E por que esses itens foram excluídos?

Uma companhia poderia, por exemplo, explicar que utiliza EBITDA e EBITDA Ajustado para monitorar a rentabilidade operacional e a capacidade de geração de resultados antes de efeitos contábeis associados ao consumo de ativos de longa duração. Também deveria deixar claro que essas medidas não são definidas de forma padronizada pelas Normas Contábeis IFRS e, portanto, podem não ser comparáveis com medidas de denominação semelhante divulgadas por outras entidades.

O ponto mais sensível, naturalmente, estará nos ajustes discricionários. Consideremos o caso de uma companhia que ajuste custos de reestruturação no cálculo do EBITDA Ajustado. A companhia não poderá apenas retirar o valor da medida e classificá-lo genericamente como não recorrente. Deverá explicar a natureza da reestruturação, sua origem, sua localização nas demonstrações contábeis, seus efeitos fiscais e eventuais impactos sobre participações de não controladores. Também deverá explicar sua política para classificar determinado item como não recorrente ou não usual.

Essa exigência pode parecer meramente formal, mas não é. Para o analista, ela ajuda a separar o ajuste que efetivamente merece análise isolada daquele que apenas suaviza a margem. Uma reestruturação pontual, associada à transferência de uma fábrica em razão de mudança regulatória relevante, pode justificar apresentação separada. Já despesas recorrentes de reorganização, desligamentos frequentes ou perdas ligadas ao próprio modelo de negócio tendem a exigir maior ceticismo.

O mesmo raciocínio vale para outros ajustes frequentemente observados em medidas de desempenho: impairment de goodwill ou de ativos de longo prazo, provisões para litígios, efeitos de economias hiperinflacionárias, pagamentos baseados em ações ou perdas cambiais. O fato de um item ser grande, volátil ou desconfortável para a leitura da margem não significa, por si só, que sua exclusão melhora a qualidade da análise. A pergunta central passa a ser outra: a exclusão ajuda o usuário a compreender melhor a performance financeira da companhia ou apenas apresenta uma versão mais conveniente dessa performance?

Naturalmente, o nível de detalhamento esperado dependerá da materialidade quantitativa e qualitativa dos itens envolvidos. Ainda assim, é razoável esperar que essas divulgações ganhem proeminência nas demonstrações contábeis, preferencialmente em seções iniciais e próximas às demonstrações primárias. Também se espera que os subtotais reconhecidos pelo CPC 51 recebam maior destaque do que as MPMs, especialmente considerando práticas usuais de regulação do mercado de capitais.

Por fim, a consistência e a razoabilidade dos ajustes estarão sujeitas a julgamento significativo. Alguns ajustes historicamente aceitos poderão ser questionados quando apresentados em bases mais granulares, principalmente se tiverem conexão com despesas regulares de condução da operação. A comparabilidade entre pares tende a melhorar, mas essa melhora virá acompanhada de maior exposição das escolhas feitas pela Administração.

Para as companhias e preparadores, o CPC 51 representa um marco de diligência, coerência e assertividade na escolha e explicação das medidas divulgadas. Para os analistas, o novo modelo reduz atalhos e aumenta a rastreabilidade. O EBITDA não desaparece, tampouco perde relevância. Mas sua leitura passa a depender menos de uma fórmula conhecida de mercado e mais de uma ponte clara, documentada e auditável entre a visão da Administração e os subtotais definidos pelas Normas Contábeis IFRS.

NOTA: As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor e não refletem, necessariamente, a posição institucional da APIMEC Brasil.


Patrick Matos
é Diretor Executivo de Contabilidade e Impostos na CI&T Inc, contador registrado no Brasil e nos Estados Unidos (CPA). Membro do Global Preparers Forum da Fundação IFRS, membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis do Brasil (CPC), consultor e professor de cursos de Pós-graduação e MBA na Faculdade Fipecafi e no Insper.
patrick.matos@fipecafi.edu.br


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