Voz do Mercado

ACORDOS DE ACIONISTAS & ESTATUTOS SOCIAIS

Direito Societário, Governança Corporativa, Delimitação de Competências e Racionalidade Decisória em Companhias

A estruturação jurídica de sociedades empresárias - especialmente sociedades anônimas - transcende a simples elaboração formal de documentos constitutivos. Estatutos Sociais e Acordos de Acionistas representam, em realidade, mecanismos sofisticados de organização de poder, distribuição de competências, alocação de deveres e responsabilidades, coordenação de interesses econômicos e mitigação de potenciais conflitos. Quando construídos de maneira tecnicamente adequada, esses instrumentos tornam-se arquiteturas de governança corporativa, capazes de influenciar diretamente a eficiência decisória, a estabilidade institucional e a própria criação de valor da companhia.

No Direito Societário contemporâneo, a governança não se resume à observância de formalidades legais ou à reprodução de cláusulas padronizadas. O desafio central consiste em desenhar estruturas capazes de equilibrar eficiência operacional, segurança jurídica, controle de riscos e adequada segregação de poderes. Nesse contexto, Estatutos Sociais e Acordos de Acionistas assumem função complementar e estratégica, devendo ser produzidos por profissionais do Direito, que sejam capazes de combinar conhecimento teórico e experiência prática.

Mais do que simples instrumentos organizacionais, esses documentos funcionam como verdadeiros sistemas internos de freios e contrapesos (checks and balances) no ambiente corporativo. Assim como nas estruturas constitucionais modernas a fragmentação de competências busca evitar concentrações excessivas de poder, o Direito Societário contemporâneo também desenvolveu mecanismos destinados a impedir assimetrias decisórias disfuncionais dentro das companhias.

Essa lógica torna-se especialmente relevante em sociedades com estruturas de capital complexas, nas quais há dispersão acionária e/ou, onde há acionistas controlador, mas também há múltiplos acionistas minoritários relevantes dotados de direitos especiais. Nestes casos, a coexistência de múltiplos centros de interesse econômico demandam regras claras e precisas. Em tais estruturas, Estatutos Sociais e Acordos de Acionistas não desempenham mera função documental e passam a operar como instrumentos de estabilização institucional, racionalização decisória e conciliação de interesses potencialmente divergentes.

O Estatuto Social constitui o principal instrumento normativo interno da companhia. Previsto nos artigos 5º e seguintes da Lei nº 6.404/76, ele estabelece a estrutura fundamental da sociedade, disciplinando denominação, objeto social, capital social, espécies e classes de ações, órgãos de administração, competências societárias e regras gerais de funcionamento.

Seu papel transcende, contudo, uma função meramente descritiva. O Estatuto Social funciona como verdadeira “constituição corporativa” da companhia. É nele que se organizam os centros internos de poder, se distribuem competências decisórias e se estabelecem os limites jurídicos de atuação dos administradores e, até mesmo, dos próprios acionistas.

Já os Acordos de Acionistas, disciplinados pelo artigo 118 da Lei nº 6.404/76, possuem natureza contratual e representam instrumentos de coordenação privada entre acionistas. Sua função tradicionalmente está associada à regulação de matérias como exercício do direito de voto, regras sobre reuniões prévias, compra e venda de ações, restrições à circulação das ações (lock-up), direito de preferência, direito de venda conjunta (tag along), direito de obrigar a venda em conjunto (drag along), ferramentas de liquidez, políticas de distribuição de dividendos e mecanismos de resolução de impasses societários (dead locks).

A experiência prática do mercado brasileiro demonstra, entretanto, que os Acordos de Acionistas frequentemente ultrapassam essas matérias clássicas, tornando-se instrumentos centrais de governança e organização decisória, especialmente em companhias fechadas, sociedades familiares, joint ventures e estruturas de controle compartilhado.

Essa complementaridade entre Estatuto Social e Acordo de Acionistas exige atenção técnica, especialmente no caso de companhias que, de alguma forma, acessam o Mercado de Capitais e/ou tenham como acionistas agentes do Mercado de Capitais, pois nestes casos os documentos também se tornam ferramentas de observância regulatória, com a criação de centros de imputação e eixos de responsabilidade nas companhias.

Enquanto o Estatuto Social vincula todos os acionistas e organicamente a própria companhia, os Acordos de Acionistas possuem eficácia contratual entre as partes signatárias, sendo que o §8º do artigo 118 da Lei das S.A. atribui eficácia perante a própria companhia quando arquivados em sua sede.

A correta articulação entre esses instrumentos é essencial para evitar ambiguidades, conflitos interpretativos e disfuncionalidades decisórias. Não raramente, estruturas societárias excessivamente genéricas acabam criando zonas de incerteza quanto à competência dos órgãos de administração, amplitude dos poderes dos diretores ou extensão da autonomia decisória dos administradores.

Mais do que isso, documentos societários mal estruturados tendem a intensificar tensões naturais existentes entre diferentes grupos internos da companhia. O Direito Societário moderno reconhece que a sociedade anônima é, por definição, um espaço de convivência entre interesses potencialmente distintos e, por vezes, conflitantes.

Existem tensões estruturais entre acionistas controladores e minoritários; entre acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais não votantes; entre investidores com horizontes econômicos distintos; e até mesmo entre acionistas e administradores.

Os acionistas controladores frequentemente buscam preservar estabilidade decisória e capacidade de implementação estratégica. Já os acionistas minoritários tendem a demandar mecanismos de proteção às minorias, inclusive contra potenciais abusos de poder de controle, expropriação privada de benefícios ou decisões potencialmente desalinhadas do interesse social.

De igual maneira, acionistas votantes e não votantes podem possuir interesses econômicos parcialmente distintos. Enquanto titulares de ações ordinárias concentram prerrogativas políticas de controle e influência decisória, titulares de ações preferenciais frequentemente priorizam estabilidade econômica, distribuição de dividendos e preservação de valor patrimonial.

Também podem surgir tensões relevantes entre acionistas e administradores. Em estruturas empresariais mais sofisticadas, especialmente aquelas caracterizadas por administração profissionalizada, os administradores passam a exercer relevante autonomia operacional e estratégica. Surge, então, o clássico problema de agência: administradores podem possuir incentivos, prioridades ou percepções de risco não integralmente alinhadas às expectativas econômicas dos acionistas.

 A legislação em Direito Societário cumpre algumas funções principais. A primeira delas é fornecer uma estrutura básica, com as características essenciais e os principais elementos, que formam o panorama de funcionamento e desenvolvimento de negócios por meio de sociedades. Deste modo, reduzem-se custos de transação entre agentes privados interessados em explorar negócios em sociedades. A segunda função, que é um desdobramento lógico da primeira, é controlar e prevenir conflitos de interesses e problemas de agência, buscando harmonizar a convivência entre os diversos agentes que interagem nas sociedades, dentre eles a pluralidade de acionistas (sejam eles controladores, minoritários, titulares de direito de voto ou não votantes), os membros da administração, os credores, os trabalhadores e a comunidade externa em geral.

Os Estatutos Sociais e os Acordos de Acionistas têm papel estratégico na prevenção de conflitos e problemas de agência. São ferramentas poderosas para auxiliar na construção da harmonia e convívio entre os diversos agentes que interagem nas sociedades. Quando bem construídos, estes documentos funcionam como instrumentos de acomodação institucional dessas tensões.

Sob essa perspectiva, a governança corporativa deixa de ser apenas técnica de administração empresarial e passa a assumir dimensão mais ampla de engenharia institucional voltada à harmonização de interesses econômicos heterogêneos.

É precisamente nesse ponto que se revela a importância das chamadas regras de alçada, que usualmente constam nos Estatutos Sociais.

As regras de alçada consistem em mecanismos internos de distribuição e limitação de competências decisórias dentro da companhia. Sua função é estabelecer quais matérias podem ser decididas individualmente por administradores, quais dependem de aprovação colegiada e quais exigem deliberação de órgãos superiores, como Conselho de Administração ou Assembleia Geral.

Sob perspectiva econômica e organizacional, regras de alçada representam instrumentos fundamentais de controle de risco, segregação de funções e racionalização decisória. Sob perspectiva jurídica, funcionam como mecanismos concretos de implementação do sistema interno de freios e contrapesos corporativos.

Ao fragmentar competências decisórias entre diferentes órgãos e agentes, evita-se concentração excessiva de poder e reduz-se o risco de atuação unilateral em matérias estratégicas sensíveis. A companhia passa a operar mediante lógica institucional mais equilibrada, na qual decisões relevantes são submetidas a mecanismos recíprocos de supervisão e validação.

A ausência de regras claras frequentemente gera problemas relevantes de governança. Diretores passam a atuar com amplitude excessivamente aberta; operações relevantes são realizadas sem adequada supervisão e acompanhamento; responsabilidades tornam-se difusas; e conflitos internos emergem justamente pela inexistência de parâmetros claros de competência.

Em estruturas empresariais sofisticadas, é recomendável que Estatutos Sociais e instrumentos internos estabeleçam critérios objetivos de alçada relacionados, por exemplo, à contratação de endividamento, concessão de garantias, alienação de ativos relevantes, celebração de contratos estratégicos, contratação com partes relacionadas, aprovação de orçamento, distribuição extraordinária de dividendos e operações de reorganização societária.

A construção técnica dessas regras produz ganhos relevantes de previsibilidade, accountability e segurança jurídica. A companhia passa a operar mediante lógica institucional clara, reduzindo-se espaços para decisões arbitrárias, sobreposição de competências ou captura indevida de poder decisório. Além disso, segregam-se – por exemplo – as atribuições de cada um dos Diretores e delimita-se o que se pode exigir de cada um deles dentro das suas respectivas esferas de competência; prevenindo eventuais responsabilidades por omissão e evitando o surgimento de figuras como “garantidores universais” em relação a todos os acontecimentos pertinentes à companhia. As regras de alçada adequadamente desenhadas exercem importante função para definir responsáveis e definir regras de culpabilidade no que se refere à administração.

A Lei nº 6.404/76 estabelece um louvável sistema descritivo dos deveres dos administradores, por meio dos arts. 153 a 157, para na sequência disciplinar a responsabilidade dos administradores no art. 158 e, por último, a medida judicial da ação de responsabilidade prevista no art. 159. A preocupação do legislador pátrio foi estabelecer padrões de comportamento, a fim de guiar a atuação dos administradores da companhia, tendo este propósito sido refletido na Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/76 ao referir-se à “enumeração minuciosa, e até pedagógica, [d]os deveres e responsabilidades dos administradores”

Nesse contexto, a definição objetiva de competências pelo Estatuto Social e, até mesmo, pelo Acordo de Acionistas auxilia na verificação posterior acerca da regularidade da conduta dos administradores, delimitando deveres concretos de supervisão e tomada de decisão.

A governança contemporânea também vem atribuindo crescente importância à especialização funcional da Diretoria.

Embora o artigo 143 da Lei das S.A. permita relativa flexibilidade na organização da Diretoria, a experiência prática demonstra que estruturas excessivamente genéricas tendem a gerar ineficiência, conflitos internos e diluição de responsabilidades.

A atribuição específica de competências para cada diretor constitui mecanismo relevante de profissionalização da administração societária. Em vez de uma Diretoria caracterizada por poderes indistintos e difusos, a companhia passa a operar mediante estrutura funcional racionalizada, com clara segregação de atribuições.

Essa lógica também fortalece o sistema interno de freios e contrapesos corporativos. A divisão funcional de competências impede concentrações excessivas de poder decisório em um único administrador e favorece supervisão recíproca entre áreas técnicas distintas.

Nesse modelo, podem ser atribuídas competências específicas ao Diretor Financeiro, ao Diretor Jurídico, ao Diretor Operacional, ao Diretor de Relações com Investidores e aos demais membros da administração, permitindo delimitação clara de responsabilidades e fortalecimento dos mecanismos internos de controle.

Essa delimitação funcional produz efeitos relevantes não apenas sob perspectiva organizacional, mas também jurídica. Reduz ambiguidades acerca da esfera de responsabilidade individual de cada administrador e fortalece controles internos.

Naturalmente, essa divisão funcional não elimina integralmente deveres gerais de supervisão e diligência dos administradores. A jurisprudência dos tribunais e da própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em âmbito administrativo, vêm reiteradamente reconhecendo que determinados deveres fiduciários possuem natureza transversal e não desaparecem em razão da mera divisão interna de atribuições. Ainda assim, a delimitação objetiva de competências contribui significativamente para racionalizar a imputação de responsabilidades.

Outro aspecto central na construção de Estatutos Sociais eficientes reside na adequada delimitação do objeto social.

O artigo 2º da Lei nº 6.404/76 estabelece que a companhia pode ter por objeto qualquer empresa de fim lucrativo não contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Embora aparentemente simples, a definição do objeto social possui consequências jurídicas extremamente relevantes.

O objeto social delimita o campo legítimo de atuação da companhia e, consequentemente, os limites materiais dos poderes conferidos aos administradores.

A formulação excessivamente ampla do objeto social pode gerar relevantes problemas de governança. Companhias com objetos sociais genéricos acabam permitindo que administradores pratiquem atos distantes da efetiva estratégia empresarial originalmente concebida pelos acionistas, criando espaços potencialmente perigosos de discricionariedade excessiva.

Por outro lado, objetos sociais excessivamente restritivos podem reduzir flexibilidade empresarial e dificultar adaptações estratégicas legítimas.

A construção técnica adequada exige equilíbrio. O objeto social deve ser suficientemente delimitado para orientar a atuação dos administradores e preservar coerência estratégica da companhia, mas também suficientemente flexível para acomodar evolução razoável dos negócios sociais, mesmo porque a mudança do objeto social pode ensejar direito de recesso, na forma do artigo 136, inciso VI, combinado com o artigo 137 da Lei nº 6.404/76.

A relevância prática dessa delimitação manifesta-se diretamente na teoria dos poderes dos administradores.

Nos termos do artigo 154 da Lei nº 6.404/76, o administrador deve exercer suas atribuições “para lograr os fins e no interesse da companhia”. Isso significa que os poderes conferidos aos administradores não possuem natureza ilimitada; eles existem funcionalmente vinculados à consecução do objeto social e das finalidades empresariais da sociedade.

Sob essa perspectiva, o objeto social opera como importante parâmetro interpretativo para aferição da legitimidade dos atos praticados pelos administradores, além de servir como um modulador dos parâmetros para atuação dentro do interesse social na busca da satisfação do fim social, que é a obtenção do lucro e a maximização do valor dos investimentos.

A própria lógica das delegações internas de poderes depende dessa delimitação. Conselhos de Administração e Diretorias somente podem delegar legitimamente competências relacionadas ao exercício das atividades compreendidas dentro do objeto social da companhia e respeitando sempre as competências privativas de cada órgão social, conforme previstas na legislação societária. Quanto mais claro e tecnicamente estruturado o objeto social, maior a segurança jurídica na definição das fronteiras legítimas de atuação dos órgãos societários.

Essa questão adquire especial relevância em operações relevantes, estruturas de grupos econômicos e companhias submetidas a ambientes regulatórios complexos. Não raramente, controvérsias societárias surgem precisamente da alegação de que administradores teriam extrapolado limites estatutários ou atuado fora do interesse social originalmente pactuado.

Além disso, a adequada delimitação do objeto social produz efeitos relevantes em matéria regulatória, concorrencial, tributária e até recuperacional.

O Estatuto Social e o Acordo de Acionistas constituem instrumentos de engenharia institucional. Governança corporativa é técnica de organização racional do poder econômico. Companhias institucionalmente bem estruturadas atraem capital em condições favoráveis, ampliam sua base de investidores e fortalecem sua posição em processos competitivos de captação. A qualidade desses documentos é o que o mercado decodifica e valoriza.

Companhias que investem na construção técnica do seu arcabouço societário não apenas fortalecem capacidade decisória e ampliam segurança jurídica. Constroem, na verdade, vantagem institucional duradoura. Reputação sólida e bases para a geração sustentável de valor são consequências naturais dessa escolha. E é precisamente nesse ponto que reside a oportunidade: em um mercado cada vez mais sofisticado, governança não é custo de conformidade. É diferencial competitivo.


João Pedro Nascimento
é sócio do JPN Advogados e professor da FGV Direito Rio. Foi presidente da CVM entre 2022 e 2025.
joao.pedro@jpnadv.com.br


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