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INSTRUÇÃO CVM QUE VAI ALTERAR A 480

Em novembro do ano passado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lançou o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhia Abertas (CBGC)  trabalho que reúne os esforços de 11 entidades do mercado de capitais que integram o Grupo Interagentes, a partir de iniciativa do IBGC.

O documento foi elaborado tomando como base o modelo "Pratique ou Explique" do Código ABRASCA de Autorregulação e Boas Práticas das Companhias Abertas e o conteúdo do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC.

Esse modelo é internacionalmente reconhecido como a abordagem mais adequada para códigos de governança porque reconhece que as regras devem levar em consideração as características particulares de cada empresa e, por esse motivo, concede flexibilidade para explicar os fatores que justificam suas escolhas. Portanto, esse modelo pressupõe que as práticas e princípios incorporados no Código, embora recomendados, não sejam de adoção obrigatória pelas companhias.

O objetivo do código foi recomendar as melhores práticas de governança que devem ser adotadas em temas essenciais como direitos dos acionistas, atribuições e funcionamento dos órgãos sociais, remuneração de administradores, gerenciamento de riscos e controles internos, identificação e administração de conflitos de interesses e código de conduta.

Originalmente a ideia era endereçar as boas práticas de governança corporativa através da autorregulação. Posteriormente, durante a evolução dos trabalhos de desenvolvimento do CBGC, a CVM decidiu que o texto seria encampado pela Autarquia, que assumiria assim responsabilidade pela sua conformidade.

Em dezembro, ou seja, um mês após o lançamento do Código, a CVM colocou em audiência pública minuta de instrução para alterar a ICVM 480/2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

O objetivo da minuta é alterar as regras aplicáveis aos emissores, incluindo, entre elas, a criação de novo documento periódico anual contendo informações relativas à aplicação pelas companhias das práticas incluídas no CBGC.

Obrigatoriedade?
Em resposta ao edital de audiência pública, a Abrasca enviou carta à CVM com alguns comentários à minuta de instrução, entre eles sobre a proposta de criação do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança.

O que se pretende dizer é que as normas da CVM que alçaram o Código ao arcabouço regulatório do mercado de capitais brasileiro devem assegurar tão somente o disclosure das informações relacionadas a aplicação do Código, em oposição a emplacar o enforcement do Código aos emissores, ou os penalizar pelo não seguimento de determinada prática recomendada.

Em vista do exposto acima, é justo pensar que o monitoramento pela CVM, no que diz respeito ao Anexo 29-A (o qual reflete em sua integralidade o disposto no Código), deve restringir-se a verificação formal das informações ali inseridas, eximindo-se, portanto, de adentrar ao mérito e conteúdo do documento. Afinal o Código não pretende ser um conjunto de normas, mas sim um conjunto de princípios e recomendações.

Consideramos, entretanto, que seria pouco razoável penalizar as companhias abertas e seus diretores com fulcro em informações acerca da observância do Código, pois não deveria haver jurisdição do ente regulador sobre o mérito e conteúdo das informações inseridas no Anexo 29-A (Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas).

Aliás, essa linha de pensamento é inclusive endossada pela própria CVM no Edital de Audiência Pública conforme assinalado abaixo:

"(...) a CVM entende que é importante garantir, com base no art. 22, §1°, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o disclosurenecessário para que os investidores e outras partes interessadas tenham acesso aos comentários do emissor, informando quais dessas práticas são por ele adotadas e o motivo pelo qual ele não adota ou adota de forma parcial as recomendações do Código."

Ao serem incorporados às normas da CVM, os comentários da administração deverão observar as regras previstas no art. 14 da Instrução CVM nº 480, de 2009, que se impõe a todas as informações divulgadas pelos emissores. Tais informações deverão ser verdadeiras, completas, consistentes e não podem induzir o investidor a erro. A supervisão a ser exercida pela CVM sobre essas informações será feita com base nesta perspectiva, não se devendo propor a avaliar as escolhas feitas pelo emissor quanto à adoção ou não das práticas recomendadas.

Portanto, o mérito e o conteúdo das informações veiculadas pelo emissor no informe sobre o Código não serão ou não deveriam ser objeto de revisão, análise ou juízo da CVM.

ANTONIO D. C. CASTRO
é presidente da ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas.
abrasca@abrasca.org.br


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