Voz do Mercado

REGIME FÁCIL: O MERCADO DE ACESSO COMEÇA A ENTREGAR RESULTADOS

Voltado às PMEs - Pequenas e Médias Empresas, com faturamento bruto anual de até R$500milhões, este arcabouço regulatório simplificado que entrou em vigor em Março de 2026 já começa a apresentar resultados positivos. Eles são a consequência de uma arquitetura flexível e liberal, com menor custo de observância, que foi construído com cuidado, equilíbrio, diálogo e escuta ativa.

Acompanho o Regime FÁCIL, sigla para Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens, desde a sua concepção original até a edição das Resoluções CVM nºs 231 e 232 de 2025.

Coube à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no nosso período à frente da Autarquia, construir este novo arcabouço regulatório, a partir do chamado Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021), que alterou a Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976) e incluiu os arts. 294-A e 294-B, que tratam de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao Mercado de Capitais.

Escrevo com a serenidade de quem trabalhou ao lado da competente área técnica da CVM para a criação do chamado Acesso ao Mercado de Capitais, que é uma demanda histórica do nosso ambiente regulado e um passo fundamental em direção à democratização do Mercado de Capitais.

Hoje observo o Fácil sob a perspectiva do exercício da advocacia, ao lado das companhias que decidem trilhar esse caminho. Os primeiros resultados positivos chegaram e os próximos passos são ainda mais promissores, tanto sob a ótica dos títulos de participação (equity), quanto e principalmente sob a dimensão dos títulos de dívida (debt). Explico: Por conta do momento macroeconômico atual do Brasil, é explicável que no contexto das PMEs — Pequenas e Médias Empresas (i.e., aquelas com faturamento bruto anual de até R$500milhões) exista uma primazia dos títulos de dívida (debt), tal como também ocorre com as grandes companhias abertas e com o ambiente de negócios em geral.

Olhando para a prática, o regime já produziu operações concretas nas duas infraestruturas de mercado que, inicialmente, o abraçaram. São os passos iniciais de um mercado que começa a se formar. Cada emissão representa uma companhia que passou a acessar o Mercado de Capitais por uma via ajustada ao seu porte.

A leitura deste artigo é objetiva. Esses números confirmam uma escolha. Eles nascem de um desenho regulatório construído com método, valendo-se inclusive de aprendizados disponíveis pela prática do sandbox (ambiente regulatório experimental) da CVM. Compreender essa lógica é compreender de onde vêm esses resultados.

Uma ponte entre dois mundos
O FÁCIL preenche uma lacuna existente no Mercado de Capitais na dimensão de duas pontas que já existiam. De um lado, o crowdfunding de investimentos, regime das plataformas eletrônicas de captação, atende empresas com faturamento de até R$ 40 milhões, em ofertas de até R$ 15 milhões. De outro lado, o mercado tradicional, aberto a companhias de todo porte, que reúne grandes emissores e ofertas que partem de centenas de milhões de reais e que, usualmente, movimenta ofertas públicas de no mínimo R$500 milhões. Entre esses dois universos existia uma faixa ampla de empresas prontas para crescer, que são as chamadas PME – Pequenas e Médias Empresas. É a elas que o novo regime abre uma via.

A resposta veio em 3 de julho de 2025, em duas normas. A Resolução CVM 231 criou a categoria de emissor Companhia de Menor Porte (CMP). A Resolução CVM 232 fixou as regras operacionais, as dispensas e as modalidades de oferta. A vigência começou em 16 de março de 2026, depois que a Resolução CVM 236 ajustou a data original para dar às infraestruturas o tempo adequado de preparação.

O art. 2º da Resolução CVM 232 define a CMP como a sociedade anônima com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões, apurada nas demonstrações do último exercício. O selo agrega-se às categorias A, de ações, ou B, de dívida, e abre acesso a dispensas graduadas pelo porte da companhia.

A engenharia do acesso
A inovação maior do FÁCIL vai além da diminuição do custo de observância regulatória. Ela está na forma como o regime redistribui competências entre a CVM e as infraestruturas de mercado.

No rito tradicional, abrir capital exige dois pedidos: um na Autarquia e outro em mercados organizados. O art. 4º, inciso II, da Resolução CVM 232, muda essa lógica: vincula o registro de emissor à listagem, que passa a gerá-lo de forma automática. O art. 64 confia às entidades administradoras de mercado organizado, mediante convênio com a CVM, a análise da listagem, a verificação do enquadramento das CMPs, o acompanhamento das informações periódicas e a supervisão das ofertas. A Autarquia concentra a fiscalização onde ela agrega mais valor. As infraestruturas assumem a operação do acesso. Hoje, duas delas já operam o regime, e o desenho permanece aberto a novas entidades.

O art. 22 reúne as dispensas. O Formulário FÁCIL passa a concentrar em documento único o que antes se dividia entre o formulário de referência e o prospecto. As informações financeiras tornam-se semestrais, por meio do documento Informações Semestrais (ISEM), com prazo de entrega ampliado. O art. 25 dispensa o relatório de sustentabilidade objeto da Resolução CVM 193. O rito das assembleias ganha simplificações. Todas essas escolhas constam de forma expressa e permanecem sob o controle dos investidores.

O art. 29 organiza as ofertas em quatro modalidades, de simplificação crescente. A primeira observa integralmente a Resolução CVM 160 e admite qualquer valor. A segunda troca o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL. A terceira destina-se à dívida colocada junto a investidores profissionais e dispensa o coordenador. A quarta, mais inovadora, é a oferta pública direta.

Os arts. 35 a 40 disciplinam essa oferta direta. Ela ocorre no próprio sistema da entidade administradora. O art. 36 confia a essa entidade a análise e o acompanhamento da operação. O art. 40 determina que o preço se forme por coleta eletrônica de ordens, na faixa de 85% a 115% dos parâmetros-base. O art. 29, inciso II, limita as modalidades simplificada e direta a R$ 300 milhões a cada doze meses. Esse arranjo aproxima o Brasil das plataformas internacionais de acesso para empresas menores.

Nos Estados Unidos, a Regulation A criou a chamada mini-IPO, uma oferta pública simplificada e dispensada do registro completo perante o regulador, voltada a empresas menores. No Reino Unido, o AIM, mercado de acesso da Bolsa de Londres, confia a um assessor privado credenciado, o Nominated Adviser, a tarefa de avaliar a aptidão da companhia e de acompanhá-la ao longo do tempo. Nos países nórdicos, o Nasdaq First North segue a mesma linha, com o Certified Adviser. Em boa parte do mundo, a porta de entrada é guardada por um assessor contratado pela própria empresa.

O FÁCIL leu esses movimentos e fez a sua tropicalização. Em vez de confiar a entrada a um assessor pago pela própria empresa, reduziu custos e encargos e possibilitou atribuir esta função às infraestruturas de mercado, sob convênio com a CVM. O guardião do acesso passa a ser independente de quem bate à porta. Mais do que importar um modelo pronto, a Autarquia observou o que o mundo vem construindo e desenhou uma solução própria à realidade brasileira.

A proporcionalidade veio acompanhada de proteção. Os arts. 11 e 16 condicionam as dispensas à anuência dos investidores nos emissores já registrados. O Formulário FÁCIL mantém a seção de fatores de risco e as declarações assinadas pelos administradores. O art. 54 confia à entidade administradora a análise prévia de cada oferta direta. O regime aliviou custos e preservou a informação e a responsabilidade. Foi calibrado com cuidado, na certeza de que simplificação e proteção caminham juntos.

Os primeiros meses
Os números iniciais do FÁCIL confirmam a lógica do modelo. Em julho de 2026, a B3 registrou R$ 149 milhões em quatro emissões realizadas desde a vigência, em março: três de notas comerciais e uma de debêntures, em empresas dos setores de tecnologia, publicidade exterior, hotelaria e cosméticos. A própria B3 observa que a demanda surge de forma consistente em diferentes regiões do país, para além dos grandes centros.

Também atenta a oportunidades, a BEE4 abriu a série. No dia em que o regime passou a valer, uma companhia do setor de alimentos realizou a primeira emissão do FÁCIL, junto àquela infraestrutura, com R$ 2 milhões em notas comerciais.

A escolha do instrumento diz muito sobre como o mercado começou a andar. Todas as operações iniciais foram de dívida, em plena coerência com o desenho. A dívida é o caminho de menor atrito: a colocação junto a investidores profissionais dispensa coordenador e o registro automático reduz o custo de entrada. O regime destravou primeiro o segmento que tornou mais acessível, e a prática seguiu a forma. As infraestruturas prepararam o terreno, com as licenças em ordem e programas de preparação de empresas para a listagem. A BEE4, por exemplo, nasceu no Sandbox Regulatório da CVM, ambiente experimental controlado de testes, e participou da concepção do próprio FÁCIL.

Oportunidades
O segmento de dívida veio à frente no ambiente do FÁCIL, porém, o horizonte adiante é mais largo. E está inscrito no próprio regime. Vejamos, por exemplo, as ofertas de ações.

O FÁCIL autoriza a abertura de capital das companhias de menor porte, com o Formulário FÁCIL no papel do prospecto. A permissão está dada. Quando a janela de mercado para ações se abrir, a via estará pronta, com custo ajustado ao porte, para companhias que hoje já a têm à disposição.

A segunda é a oferta pública direta, a modalidade mais inovadora e a fronteira ainda por explorar. A coleta eletrônica de ordens, acompanhada pela entidade administradora, é um instrumento novo no mercado brasileiro, com grande potencial de reduzir o custo de distribuição. A sua estreia será um marco.

A terceira nasce de um mecanismo do próprio regime. O art. 12, inciso IV, concede à companhia com registro automático uma janela de vinte e quatro meses para levar a sua oferta ao mercado. Esse prazo cria um funil virtuoso: cada nova listagem passa a ser uma oportunidade de oferta em horizonte definido. Esse fluxo decorre da própria norma.

A quarta é geográfica. A demanda que aparece para além dos grandes centros revela um mercado de forte potencial. O crédito privado ganha no FÁCIL um canal para alcançar empresas de médio porte em regiões com amplo espaço de crescimento.

O regime também deu mais fluidez à saída: o art. 24 fixou em mais da metade das ações em circulação o quórum de cancelamento de registro, o que amplia a liberdade de entrada e de saída e torna a decisão de listar mais simples. Dessa forma, o FÁCIL cumpre uma das vocações que sempre defendemos para o Mercado de Capitais: a de ser instrumento de desenvolvimento, ao canalizar poupança popular para a economia real.

Fato é que o regime FÁCIL é jovem e inovador. Quatro emissões são um começo, e é assim que devemos lê-las: como a confirmação de que o caminho funciona. Para os emissores, abre-se uma entrada proporcional ao porte. Para os investidores, ampliam-se a diversidade de ativos e de teses. Para os assessores e as infraestruturas, surge um mercado a construir, com regras novas que recompensam a interpretação cuidadosa e a execução precisa.

O regime foi proposto com a ambição de democratizar o acesso ao Mercado de Capitais. Simplificar para incluir, modernizar para crescer. Democratizar é abrir a porta. Os R$ 149 milhões já captados em um primeiro trimestre são o início de um percurso.

Seguimos essa jornada na certeza de que o melhor do FÁCIL ainda está por vir. O desenho está pronto, a oportunidade está posta, e cabe ao mercado transformá-la em fluxo.

João Pedro Nascimento
é sócio do JPN Advogados. Ex-Presidente da CVM. Professor da FGV Direito Rio. Doutor e Mestre em Direito Comercial pela USP.
joao.pedro@jpnadv.com.br


Continua...