Orquestra Societária

O TSUNAMI DO CONGLOMERADO MASTER: REFLEXÕES SOBRE SEUS IMPACTOS NO ECOSSISTEMA FINANCEIRO

Quais são os impactos da liquidação extrajudicial do Conglomerado Master pelo Banco Central? Breve resumo dos fatos: Em 18 de novembro de 2025, liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., do Banco Master de Investimento S.A., do Banco Letsbank S.A., da Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, e Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S.A. Em 21 de janeiro de 2026, liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (controlada pelo Banco Master Múltiplo S.A.).Em 18 de fevereiro de 2026, liquidação extrajudicial do Banco Pleno S.A., com a extensão do regime especial à Pleno Distribuidora Títulos e Valores Mobiliário S.A., entidades integrantes do conglomerado prudencial Pleno.

Independentemente das ações cabíveis executadas, em execução, e a apuração das responsabilidades e suas implicações legais e judiciais, que decorrerão das investigações em curso, o impacto do Tsunami do Conglomerado Master no Ecossistema Financeiro foi devastador e considerado como o maior da história do sistema bancário brasileiro, estimado em torno de R$ 52 bilhões.

Tsunamis como estes, envolvendo instituições financeiras, em um primeiro momento, costumam ser analisados sob a ótica de uma organização específica que se considera. No entanto, acontecimentos dessa natureza frequentemente transcendem o âmbito de uma única instituição, revelando impactos profundos na arquitetura institucional que sustenta o funcionamento do sistema financeiro.

Situações dessa natureza funcionam, em boa medida, como testes de stress institucionais, nos quais se observa a atuação coordenada de diversos agentes do Ecossistema Financeiro – que são os: legisladores, administradores públicos, magistrados, reguladores, entidades de autorregulação, instituições financeiras, investidores, cidadãos e empresas, entre outras organizações da economia.

Enfatiza-se que o caso Conglomerado Master ainda está longe de sua ampla compreensão, podendo ir além da fraude financeira, e que as reflexões aqui apresentadas somente fazem sentido com base nas informações até o momento publicadas para a sociedade brasileira. Dito isso, este artigo desta edição especial emblemática – Revista RI no 300, se propõe a refletir, com as contextualizações pertinentes, sobre o caso em questão, que deverá manter magnetizadas as atenções de toda sociedade brasileira pela profundidade de seu impacto. 

CONTEXTUALIZAÇÃO RELEVANTE 1:
CASOS DE ESCÂNDALOS BANCÁRIOS FORA E DENTRO DO BRASIL
Importante analisar os episódios críticos internacionais envolvendo instituições financeiras que, dentre exemplos emblemáticos, destacamos:

1. Lehman Brothers (Estados Unidos, 2008) – A quebra do Banco em setembro de 2008 tornou-se o símbolo mais marcante de uma crise financeira global, evidenciando os riscos associados à alavancagem excessiva, à complexidade de instrumentos financeiros estruturados e à forte interconexão entre instituições do sistema financeiro internacional. O impacto desta crise do subprime foi objeto de artigo desta coluna na Revista RI 252 (https://www.revistari.com.br/252/1755), que destacou a redução média de 71% do Market Value do 2º trimestre/2007 para janeiro/2009 dos 15 maiores bancos, representando a perda de US$ 1,2 trilhão, sem contar o valor envolvido com a falência do Lehman Brothers, 4º maior banco de investimento.

2. HSBC (Reino Unido/Estados Unidos, 2012) – O Banco enfrentou severas sanções e investigações regulatórias após a constatação de graves deficiências em seus mecanismos de combate à lavagem de dinheiro, expondo vulnerabilidades relevantes em sistemas de compliance de instituições globais.

3. Wells Fargo (Estados Unidos, 2016) – O Banco esteve no centro de um grande escândalo após a revelação de que milhões de contas foram abertas sem autorização de clientes, resultado de práticas comerciais agressivas e incentivos internos inadequados, que expuseram fragilidades relevantes de governança.

4. Credit Suisse (Suíça, 2021) – O banco sofreu perdas expressivas associadas ao colapso da Greensill Capital e do family office Archegos, revelando deficiências importantes em gestão de riscos, controles internos e governança.

5. Silicon Valley Bank - SVB (Estados Unidos, 2023) – A rápida quebra do banco regional norte-americano tornou-se relevante falência bancária nos Estados Unidos desde 2008, trazendo novamente ao centro do debate questões relacionadas à gestão de liquidez, concentração de depósitos e velocidade de corridas bancárias em ambientes digitais.

6. First Republic Bank (Estados Unidos, 2023) – Segunda maior quebra bancária na história dos EUA, com alta exposição a depósitos não segurados e à desvalorização de seus ativos, transferidos integralmente ao JPMorgan, que assumiu todos os depósitos.

Dos casos nacionais, citamos alguns:

1. Banco Nacional, Banco Econômico e Bamerindus (década de 90) – Irregularidades relacionadas a gestão de liquidez, controles internos e governança, com prejuízo devastador, cujos ativos foram incorporados por outros bancos.

2. Banco Santos (2004) – A quebra do Banco Santos evidenciou falhas relevantes em controles internos, governança corporativa e transparência contábil. O caso teve ampla repercussão e contribuiu para o fortalecimento das práticas de supervisão bancária e de auditoria no Ecossistema Financeiro.

3. Banco Panamericano (2010) – O episódio envolvendo inconsistências contábeis nas carteiras de crédito do banco revelou fragilidades em controles internos e auditoria, levando a importantes debates sobre governança corporativa, supervisão regulatória e responsabilidade dos agentes envolvidos.

A análise comparativa, mesmo com alguns exemplos de casos críticos, permite identificar aprendizados institucionais relevantes e, de modo não exaustivo, o primeiro é que nenhum ecossistema financeiro é imune a falhas institucionais. Mesmo em países com estruturas regulatórias e tradição institucional maduras, episódios lamentáveis envolvendo instituições bancárias têm ocorrido.

Como segunda lição, aponta-se o papel central desempenhado pelas instituições que regulam e fiscalizam os ecossistemas financeiros. Reguladores fortes, autônomos e tecnicamente capacitados são essenciais para monitorar riscos sistêmicos, identificar vulnerabilidades e agir de forma tempestiva quando necessário.

Destaca-se ainda a importância da qualidade da governança corporativa nas próprias instituições financeiras. Em episódios observados, as falhas reveladas não decorreram apenas de lacunas legais, regulatórias ou autorregulatórias, mas também de deficiências na gestão de riscos, nos mecanismos internos de controle e na cultura organizacional das próprias instituições.

CONTEXTUALIZAÇÃO RELEVANTE 2:
AS REGRAS DO JOGO VISÍVEIS E AS CAMADAS INSTITUCIONAIS DO ECOSSISTEMA FINANCEIRO
O Ecossistema Financeiro é uma construção institucional complexa, sofisticada, que transcende a atuação de instituições financeiras, integrada por normas jurídicas, padrões nacionais e internacionais de regulação financeira, mecanismos de autorregulação, bem como normas de conduta e práticas de governança corporativa e gestão, além dos agentes presentes em cada camada. Essa arquitetura pode ser compreendida como um conjunto de quatro camadas institucionais de proteção a cidadãos, empresas e demais organizações da economia, além do próprio Ecossistema Financeiro:

Camada 1: Direito Estatal Primário
A primeira camada de proteção do Ecossistema em tela – é a sua envoltória mais abrangente das demais – é formada pelo Direito Estatal Primário, que estabelece as bases jurídicas do sistema financeiro nacional. Essa base normativa começa na Constituição Federal/1988 e aqui reproduzimos os artigos 170 (caput e incisos IV e V), 174 (caput) e 192, que integram o Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira (grifos nossos):

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
[...]
-----
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
[...]
-----
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Note-se que a Carta Magna estabelece o princípio da livre iniciativa, que também alcança as instituições financeiras, mas, ao mesmo tempo, com a possibilidade de o Estado intervir na economia, como agente normativo e regulador, exercendo funções de fiscalização e outras previstas no texto constitucional. Ademais, a Constituição estabelece o princípio da defesa do consumidor, que também alcança as instituições financeiras.

A partir desses fundamentos, normas legais estruturam o funcionamento do Ecossistema, entre as quais se destacam a Lei nº 4.595/1964, que organizou o Sistema Financeiro Nacional e instituiu agentes fundamentais como o órgão normativo, Conselho Monetário Nacional, órgãos fiscalizadores e reguladores, como o Banco Central do Brasil e outros de suma importância, bem como a Lei nº 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de capitais e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A esse arcabouço, somam-se diversas outras leis financeiras e bancárias que disciplinam operações de crédito, instituições financeiras, mercado de capitais e sistemas de pagamento. Entre elas destacam-se a Lei nº 6.024/1974 e o Decreto-Lei nº 2.321/1987, que tratam, respectivamente, da intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras e do RAET – Regime de Administração Temporária, bem como a Lei nº 7.492/1986, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional. Outras leis igualmente relevantes integram o arcabouço em tela.

O Ecossistema Financeiro também se submete ao Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelecem regras contratuais e mecanismos de proteção aos usuários de serviços consumeristas, inclusive os financeiros enquadrados nesse conceito.

Camada 2: Regulação Estatal
A segunda camada de proteção envolvida, descrita acima, é formada pela regulação estatal do sistema financeiro. Nesse nível atuam instituições responsáveis por estabelecer normas técnicas, fiscalizar instituições financeiras e preservar a estabilidade do sistema, em subordinação às normas constitucionais e legais da camada 1. Entre os principais agentes da camada encontram-se o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Importante: a atuação das autoridades regulatórias não ocorre de forma isolada, sendo influenciada por padrões globais de estabilidade financeira produzidos por organismos internacionais, por vezes tratados como international soft law. Entre os principais exemplos encontram-se os Acordos de Basileia e as diretrizes do Financial Stability Board (FSB).

Para maior robustez da atuação desta camada, a Lei 6.404/76 tornou obrigatória a auditoria externa das companhias de capital aberto e, posteriormente, de grande porte, com a Lei 11.638/2007 e respectivas atualizações, com emissão de relatório, pelos auditores independentes, com parecer que abrange opinião independente sobre as Demonstrações Contábeis, após verificação e testes por amostragem dos documentos apresentados pelas empresas e circularização de saldos (confirmação externa independente, que é fundamental).

Camada 3: Autorregulação do Mercado
A terceira camada do Ecossistema Financeiro é formada por mecanismos de autorregulação e disciplina de mercado. No Brasil, entidades como ANBIMA, FEBRABAN e a B3, a Bolsa de Valores, desempenham papel relevante na definição de padrões de conduta, boas práticas e procedimentos de mercado. Também enquadramos nesta camada o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), entidade privada mantida pelas instituições financeiras participantes, cuja finalidade principal é proteger depositantes e investidores em determinadas modalidades de aplicação financeira, dentro dos limites estabelecidos em seu regulamento. Ao oferecer cobertura para depósitos e outros instrumentos financeiros, em caso de intervenção ou liquidação de instituições, o FGC contribui para reduzir o risco de corridas bancárias e preservar a estabilidade do Ecossistema.

Camada 4: Governança Corporativa e as Diretrizes de um Modelo de Gestão Sustentável (MGS)
A camada mais próxima das atividades bancárias é formada pela governança corporativa das próprias instituições financeiras. Cada instituição financeira possui estruturas internas de controle que incluem conselhos de administração, fiscal, comitês de risco, auditoria interna, compliance e códigos de conduta ética. Esses mecanismos, orquestrados por um Modelo de Gestão Sustentável (MGS), buscam assegurar que as decisões empresariais sejam tomadas de forma ética, responsável e com propósito, alinhadas com a segurança do sistema, garantindo sua longevidade.

Sobre as quatro camadas: Com base no até aqui exposto, resulta que a segurança do Ecossistema Financeiro não depende apenas da solidez de instituições financeiras individuais, mas das regras, estruturas, compliance e atuação, na prática, das quatro camadas institucionais brevemente descritas que, combinadas, formam uma arquitetura de fortalecimento do Ecossistema.

CONTEXTUALIZAÇÃO RELEVANTE 3:
AS REGRAS DO JOGO INVISÍVEIS QUE PERMEIAM AS REGRAS VISÍVEIS
Na literatura sobre a chamada Economia Institucional, os conceitos de regras do jogo formais e informais foram desenvolvidos pelo professor Douglass North, agraciado com Prêmio Nobel de Economia (1993), para quem esses dois conjuntos de regras existem e têm um papel acachapante nas economias e sociedades. As regras do jogo informais, especificamente, funcionam como uma espécie de infraestrutura cultural do Ecossistema Financeiro, tratado neste artigo. Elas moldam expectativas, influenciam decisões e, muitas vezes, determinam a forma como os agentes interpretam e aplicam as próprias regras formais.

Entre as regras informais que contribuem positivamente para o funcionamento do Ecossistema Financeiro, uma das mais relevantes é a da confiança institucional. Sistemas financeiros dependem profundamente da confiança coletiva. Depositantes precisam acreditar na solidez das instituições bancárias, investidores precisam confiar na integridade dos mercados e reguladores precisam confiar na veracidade das informações prestadas pelos agentes supervisionados. Essa confiança não é criada apenas por normas jurídicas, mas também por uma cultura que valoriza conduta ética, estabilidade, transparência e previsibilidade.

Entretanto, nem todas as regras informais atuam de forma benéfica para o Ecossistema. Uma regra cultural frequentemente observada em ecossistemas financeiros diz respeito à percepção de que instituições financeiras de grande porte são “grandes demais para quebrar” (too big to fail). Essa expectativa, ainda que raramente explicitada, tem potencial considerável para produzir incentivos perversos, estimulando comportamentos excessivamente arriscados por parte de algumas instituições, na expectativa de que eventuais problemas sejam mitigados por intervenções públicas ou mecanismos de proteção sistêmica.

As regras informais negativas, contudo, não são imutáveis e podem ser mitigadas e gradualmente transformadas, por meio da atuação combinada das regras formais e de outros mecanismos. Primeiramente, a própria regulação estatal pode reduzir incentivos inadequados, por meio de normas que desestimulem comportamentos excessivamente arriscados. Além disso, a atuação de investidores aguerridos e a cobertura da mídia especializada podem exercer pressão para a adoção de práticas mais responsáveis. Por fim, a educação financeira da sociedade e o fortalecimento do Modelo de Gestão Sustentável (MGS), alicerçado pela governança corporativa, há doze anos construído e desenvolvido nesta coluna, contribuem para reduzir assimetrias de informação e ampliar a capacidade crítica dos cidadãos e organizações que participam do Ecossistema Financeiro.

O CASO CONGLOMERADO MASTER
O trecho a seguir, publicado no site do Banco Central, na página denominada Perguntas e respostas (FAQ) - Liquidação Extrajudicial do Banco Master, informa, como resposta à pergunta 1 (grifo nosso):

1. O que aconteceu com o Banco Master?

Em 18 de novembro de 2025, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, além do Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master.

A decretação dos regimes de resolução nas instituições foi motivada pela grave crise de liquidez do Conglomerado Master e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
[...]
Na pergunta 9 da mesma página acima citada, o BACEN esclarece que suas decisões dizem respeito a um conglomerado prudencial bancário, classificado como de crédito diversificado, porte pequeno e enquadrado no segmento S3 da regulação prudencial, tendo como instituição líder o Banco Master S.A. Tal conglomerado detém 0,57% do ativo total e 0,55% das captações totais do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Com essas participações ínfimas no total do ativo e das captações totais, como pôde o default deste conglomerado produzir este Tsunami no Ecossistema Financeiro do Brasil, mesmo com todos os seus mecanismos de segurança?
Para melhor entendimento do contexto, resumimos substancialmente a cronologia dos fatos, desde alguns sinais de alerta no mercado até recentes desdobramentos regulatórios e institucionais, no momento em que escrevemos este artigo:

  • Final/2024 – Intensificam-se sinais de alerta no mercado sobre o modelo de captação do Banco Master, baseado em CDBs com remuneração significativamente acima da média do sistema financeiro.
  • Mar/2025 – O Banco de Brasília (BRB) anuncia acordo para aquisição de participação relevante no Banco Master, em um projeto analisado pelo BACEN e observado pelo mercado.
  • Set/2025 – Após crescentes questionamentos no mercado sobre a sustentabilidade do modelo de captação do Banco Master, no mês de setembro, o BACEN rejeita a estrutura da operação envolvendo o BRB, ampliando a atenção geral sobre o caso.
  • Nov/2025 – O Banco Central decreta a liquidação extrajudicial do Banco Master, citando deterioração financeira e crise de liquidez. O episódio passou a gerar investigações e maior escrutínio institucional sobre operações associadas ao Master.
  • Jan/2026 – O Tribunal de Contas da União passa a examinar aspectos relacionados à liquidação e eventuais desdobramentos institucionais. Instituições vinculadas ao grupo passam a enfrentar medidas adicionais de supervisão e liquidação.
  • Fev/2026 – A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica, em 6/02/2026, Nota informando que o seu Comitê de Gestão de Riscos aprovou a criação de Grupo de Trabalho com escopo, governança e prazo definidos para análise técnica de informações relacionadas ao Grupo Master e a outras entidades, dentro das competências legais da Autarquia.
  • Mar/2026 – Notícias dão conta de investigações de cunho criminal, a cargo da Polícia Federal, com a prisão ou o afastamento de alguns envolvidos. Tais investigações não são aqui tratadas por estarem em andamento, e ademais, não são objeto do presente artigo.

Paralelamente aos desdobramentos regulatórios do caso, a Polícia Federal deflagrou a chamada Operação Compliance Zero, iniciada em 2026, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades relacionadas às atividades do Banco Master. A investigação busca esclarecer eventuais práticas ilícitas envolvendo a gestão da Instituição, operações financeiras e outras condutas de agentes e profissionais envolvidos. Como se trata de investigação em curso, os fatos certamente dependem do devido processo legal e da apreciação das instâncias competentes.

À luz dos problemas de base percebidos no caso Conglomerado Master, observamos:

1, No plano do Direito Estatal Primário, o que gostaríamos de considerar, para o momento, sem perder de vista a eventual necessidade de aperfeiçoamentos legais, é que normas da esfera do Direito Penal, se necessárias no caso concreto em questão, conforme o andamento do caso, talvez ganhem protagonismo na proteção do Ecossistema Financeiro.

2. No âmbito da Regulação Estatal, o Banco Central necessita ter clareza sobre o que ocorreu com seus mecanismos de controle e fiscalização, considerando que problemas teriam sido percebidos muito tempo antes da deliberação de liquidação (o Banco Master foi liquidado somente no final de 2025). É mister enaltecer a rejeição à operação com o BRB e a liquidação do Master, face às críticas condições financeiras da Instituição, mas será importante reavaliar os mecanismos mencionados, com vistas a acelerar a proteção do Ecossistema Financeiro e de seus stakeholders. Quanto à CVM, para as operações de mercado de capitais do Banco, o mesmo pode ser dito. Cabe rever as fragilidades dos mecanismos de controle e sua atuação tardia.

3. No que concerne à Autorregulação de Mercado, o caso suscita, antes de outras considerações, comentários sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Esse Fundo tem sido chamado a desempenhar papel relevante na proteção de depositantes e investidores no contexto recente, mobilizando valores expressivos, da ordem de R$ 52 bilhões de reais, para garantir aplicações cobertas pelos limites estabelecidos em seu regulamento. Todavia, muitos cidadãos não o compreendem, e isso deveria ser tema obrigatório de educação financeira.

4. Quanto à esfera da Governança Corporativa, o caso Conglomerado Master tem revelado falhas dramáticas, envolvendo a gestão estratégica principalmente: i) da liquidez, que, em bancos, não é um tema irrelevante de finanças bancárias, é questão estratégica de sobrevivência; ii) da consistência entre ativos e passivos, pois em instituições bancárias, a adequada correspondência entre esses dois polos constitui elemento central da gestão de riscos, de solvência e de sobrevivência; e, III) do respeito às normas regulatórias.

5. Sem juízo de valor, tudo leva a crer que, sem ajuda de órgãos reguladores, legisladores e mesmo judiciais, o caso Conglomerado Master não chegaria a este Tsunami.

6. Presidente do conselho, conselheiros, auditoria interna e diretores não agiram de acordo com as boas práticas de governança e gestão do mercado financeiro, e o conselho não exerceu o contraditório real, mecanismo de integridade, que assegura a transparência nos processos de tomada de decisão, essencial para a adequada prestação de contas (accountability).

ENTREVISTA
RONNIE NOGUEIRA, Diretor Editorial da Revista RI

OS: Qual é a sua percepção sobre o caso Banco Master e sua evolução, com base nas informações disponíveis?

Ronnie Nogueira: Sem entrar no mérito das origens dos problemas que a cada dia têm sido revelados pelo Banco Central e pelos veículos de mídia, a percepção é que, desde 2024, havia sinais no mercado financeiro sobre a venda de produtos pelo Banco Master com retornos muito acima da média – Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) com rentabilidades totalmente anormais. A partir daí, notícias vieram em profusão, até recentes informações que remetem à esfera criminal. Lamentamos profundamente tudo isso, especialmente as perdas que muitos investidores tiveram, não cobertas pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) que, cumprindo o seu papel, tem protegido, tanto quanto possível, pequenos investidores. E lamentamos especialmente que contribuintes se vejam prejudicados em suas aposentadorias... isso é realmente inadmissível.

OS: Considerando as notícias sobre o caso, o que precisa ocorrer, em sua opinião, para prevenir futuros casos de default bancário em nosso País?

Ronnie Nogueira: Esta é uma resposta mais longa. Vejo quatro frentes de iniciativas. A primeira é a base: educação financeira. É preciso que haja investimentos do Estado e de toda sociedade nessa frente – e desde os primórdios da educação formal. Muitos investidores, milhões de cidadãos com direitos fundamentais, desconhecem temas importantes para as suas finanças pessoais e familiares. Não se descarta que o FGC, por exemplo, tenha sido usado como marketing, no caso Master, na linha “compre o CDB que o FGC garante”. Outro ponto importante corresponde aos investimentos com recursos de muitos investidores; por exemplo, aqueles orientados para aposentadorias. O que as pessoas sabem sobre como esses recursos são administrados? Arrisco-me a dizer: quase nada. Sendo assim, como os cidadãos podem observar minimamente a administração de seus recursos? Destaco, em segundo lugar, a importância do debate em prol de melhorias nas Instituições, no enfrentamento de questões e problemas concretos. Muitas pessoas têm muito a contribuir com ideias, insights, nas várias instâncias estatais, no setor financeiro, nas instituições de ensino e na sociedade brasileira mais ampla, em suma. Fóruns físicos e virtuais são muito importantes para esses debates e trocas de ideias. Em terceiro lugar, defendo o front da governança corporativa, que tem tido devotados combatentes ao longo de anos. Instituições, pesquisadores e entidades de mercado vêm contribuindo de forma consistente para a disseminação de boas práticas de governança. Quando consideramos os escândalos corporativos que ocorrem pelo mundo e no Brasil, inclusive envolvendo bancos, os problemas de governança estão presentes. Aproveitamos para aqui enfatizar: a Revista RI, publicação mais longeva do mercado de capitais brasileiro, em seus 28 anos de existência, tem contribuído fortemente com essas três primeiras frentes comentadas. Por fim, como quarta frente de iniciativas, existe uma questão sensível que necessita ser enfrentada: responsabilizações criminal e regulatória que, a meu ver, precisam ser mais duras. Trabalhando nesses 28 anos à frente da Revista RI, observando com imensa atenção, o que temos visto, com pertinente indignação: o simplesmente o chamado crime sem castigo!Escândalos corporativos, não apenas bancários, ocorrem pelo mundo, mas certamente estamos entre os países que precisam avançar muito em crime com castigo. Castigo, diga-se, nos termos da lei e de uma penalização justa, que realmente opere dissuadindo atos criminosos – e em grande medida de forma eficiente.

NOTA: Assista também a íntegra da entrevista de Ronnie Nogueira concedida ao podcast “A Voz do Investidor”, no YouTube, no canal da ABRADIN - Associação Brasileira de Investidores, no link: https://www.youtube.com/watch?v=flLiFfWkqJg

Sobre Governança Corporativa, importa destacar que a robustez de uma instituição financeira bancária não decorre apenas de sua capacidade de crescimento, mas de supervisão administrativa eficaz, efetiva gestão de riscos e bons controles internos e externos, independentes. Bancos operam com elevado nível de alavancagem e forte interconexão sistêmica, o que exige padrões rigorosos de transparência e prudência. Quando bem estruturada, a governança atua como primeira linha de defesa da instituição financeira e do próprio Ecossistema Financeiro.

Ouvimos o Diretor Editorial da Revista RI, Ronnie Nogueira (ver box), com base em duas perguntas objetivas: Qual é a sua percepção sobre o caso Banco Master e sua evolução? Considerando as notícias sobre o caso, o que precisa ocorrer, em sua opinião, para prevenir futuros casos de default bancário em nosso País? Em síntese, Ronnie observa que os sinais de alerta sobre o Banco Master já vinham sendo percebidos no mercado desde 2024. Para prevenir casos futuros, ele aponta quatro frentes fundamentais de atuação: o fortalecimento da educação financeira da sociedade, o estímulo ao debate institucional permanente sobre melhorias regulatórias e de supervisão, o avanço contínuo das práticas de governança corporativa e, por fim, a necessidade de responsabilizações regulatórias e criminais mais efetivas em casos de irregularidades no sistema financeiro. Concordamos com essa visão.

O caso Conglomerado Master não deve ser visto apenas como episódio de um grupo específico com sérios problemas, mas como uma oportunidade de reflexão sobre a arquitetura institucional que sustenta o Ecossistema Financeiro. Em linha com a Economia Institucional, a estabilidade de sistemas complexos não decorre da ausência de falhas, mas da capacidade de resposta das instituições às falhas ocorridas, de forma coordenada e transparente, em prol do desenvolvimento econômico preconizado em nossa Carta Magna.

Finalizamos, esperando que este artigo permita compreender sistemicamente o caso: Conglomerado Master, com uma visão baseada na Economia Institucional. O artigo enseja reflexões e questões cujas respostas residem dentro e fora deste conglomerado – utilizando aqui terminologia empregada pelo Banco Central em suas explicações à sociedade. Por fim, convidamos os leitores a expressarem conosco suas percepções e opiniões, que serão bem recebidas.

------------------------------------------------------------------------------------------------

Cida Hess
é Assessora da Presidência da Prodesp em Negócios Estratégicos. Head of Innovation and Technology Committee of 30% Club Brazil. Tem atuado como conselheira fiscal e consultiva. Doutora em Sustentabilidade (UNIP/SP). Há mais de 30 anos atua em projetos de transformação de negócios, inovação e sustentabilidade. Coautora de diversos livros. Colunista (desde 2014) e Conselheira Editorial (desde 2023) da Revista RI.
cidahessparanhos@gmail.com

Mônica Brandão
é Assessora da André Mansur Advogados Associados. Tem atuado como conselheira administrativa, fiscal e consultiva em organizações e integra o conselho consultivo da Orquestra Societária Business® (OSB). Mestre em Administração, graduada em Engenharia Elétrica e Direito (PUC Minas), com cursos no Brasil e no exterior. CNPI-P pela Apimec. Coautora de diversos livros. Colunista (desde 2008) e Conselheira Editorial (desde 2023) da Revista RI.
mbran2015@gmail.com

José Carlos Paranhos
é CEO da Orquestra Societária Business (OSB), que analisa a maturidade da gestão de empresas e, há mais de 10 anos, desenvolve técnicas para construir Modelos de Gestão Sustentável (MGS). Tem atuado como conselheiro, consultor e mentor de organizações e profissionais no mercado nacional, com foco na transformação da performance dos negócios. Colunista da Revista RI (desde 2026).
jcparanhos@yahoo.com


Continua...