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A partir do primeiro dia útil de 2026, entrará em vigor a Resolução CVM nº 232, que institui o regime conhecido como FÁCIL — Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens. Essa nova norma da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) visa facilitar o acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais, criando condições regulatórias mais simples e adaptadas à realidade dessas companhias. De forma complementar, também entram em vigor, na mesma data, ajustes nas Resoluções CVM nº 80 e nº 166, com o objetivo de assegurar a coerência e integração normativa necessárias à implementação do novo regime.
O regime FÁCIL traz uma série de dispensas regulatórias direcionadas a companhias com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões. As empresas que se enquadrarem nesse critério e estiverem registradas na CVM como Companhias de Menor Porte (“CMP”) poderão substituir documentos tradicionais exigidos em ofertas públicas, como o formulário de referência, o prospecto e a lâmina, por um novo documento padronizado: o Formulário FÁCIL, que deverá ser apresentado anualmente ou por ocasião de eventos específicos. Além disso, essas companhias poderão divulgar suas informações contábeis de forma semestral, por meio do Formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR).
Outras simplificações relevantes incluem a dispensa das regras de votação à distância em assembleias gerais e a desobrigação de apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. O cancelamento de registro também se torna mais acessível: poderá ocorrer mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação — percentual inferior aos dois terços atualmente exigidos.
No que diz respeito às ofertas públicas de valores mobiliários, o regime FÁCIL permite que as CMP realizem ofertas por quatro caminhos distintos. A primeira alternativa consiste na realização de ofertas sem limitação de valor, desde que a companhia opte por seguir integralmente os requisitos da Resolução CVM nº 160, incluindo a entrega do formulário de referência e das informações contábeis trimestrais. A segunda alternativa permite substituir o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, ainda no contexto da Resolução nº 160. A terceira modalidade admite a dispensa de coordenador da oferta em casos de emissões de dívida destinadas exclusivamente a investidores profissionais. Por fim, a quarta opção — chamada "oferta direta" — institui um rito novo e simplificado, no qual a oferta é realizada diretamente em mercado organizado, sem a necessidade de registro prévio na CVM ou contratação de coordenador.
Nos três últimos casos mencionados, as ofertas estarão sujeitas a um limite conjunto de R$ 300 milhões por período de 12 meses.
O FÁCIL também contempla companhias de menor porte que ainda não estejam registradas na CVM. Essas empresas poderão realizar ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida, desde que destinadas exclusivamente a investidores profissionais, mesmo sem registro na autarquia. Nesses casos, não será necessário contratar instituição coordenadora, cabendo aos próprios investidores profissionais a responsabilidade por solicitar e analisar as informações necessárias para a tomada de decisão. Tais ofertas também observarão o limite de R$ 300 milhões a cada 12 meses.
Quanto à adesão ao regime, a CVM estabeleceu procedimentos distintos para emissores já registrados e para novos emissores. Empresas já registradas poderão migrar para o regime FÁCIL mediante o cumprimento de certos requisitos, incluindo a obtenção da anuência de seus investidores. Já os novos emissores poderão aderir ao FÁCIL a partir de sua listagem em entidade administradora de mercado organizado, ocasião em que o registro na CVM e a classificação como CMP ocorrerão automaticamente.
Essas novidades regulatórias têm potencial para atrair um número relevante de novas empresas ao mercado de capitais, o que é positivo para seu desenvolvimento e pode contribuir também para a redução do custo de crédito para esse segmento.
No entanto, é importante ponderar os efeitos dessa flexibilização sob a ótica do investidor. De um lado, companhias que ingressarão no mercado de capitais sob exigências reduzidas; de outro, investidores que terão como base de informação documentos simplificados. Nesse cenário, cabe refletir: o que as empresas seniores deste mercado têm a ensinar?
Algumas delas acumulam o Selo Assiduidade, concedido pela APIMEC Brasil às companhias que realizam, com frequência, reuniões públicas para divulgação de informações — presenciais, híbridas ou online — ao longo de um determinado número de anos. O selo varia de bronze a esmeralda, sendo este último destinado às empresas que, há pelo menos 25 anos consecutivos, promovem apresentações anuais ao seu público. Atualmente, ostentam o Selo Esmeralda empresas como Dexco S.A., com 38 anos, Banco do Brasil com 30 anos, Itaú Unibanco Holding S.A. e Gerdau S.A., com 29 anos, além de Centrais Elétricas Brasileiras S.A., Bradespar S.A. e Randon S.A. Implementos e Participações, com 25 anos. Muito próximas desse patamar estão companhias como Itaúsa – Investimentos Itaú S.A., Iochpe-Maxion S.A., com 24 anos de apresentações ininterruptas.
A APIMEC Brasil, também tem o “Prêmio Qualidade”, que tem como principal objetivo incentivar a melhoria constante das reuniões entre profissionais de investimentos/investidores e os administradores e profissionais de RI das companhias.
Essas empresas, independentemente de exigência legal ou regulatória, mantêm um compromisso voluntário com a transparência e se colocam à disposição de seus públicos para responder dúvidas de forma recorrente — seja para muitos investidores, seja para audiências menores. Em momentos de bons ou maus resultados, seguem presentes, reafirmando o princípio da equidade na divulgação da informação.
É preciso reconhecer que utilizar as flexibilizações do regime FÁCIL sem preservar o compromisso com a transparência pode ter custos. A liquidez e a precificação adequadas dos ativos no mercado dependem diretamente da qualidade, frequência e acessibilidade das informações fornecidas aos investidores.
Para os entrantes no regime FÁCIL — e mesmo para empresas recentemente listadas —, a adoção de práticas consistentes de comunicação com o mercado é um diferencial competitivo. Espera-se que, independentemente do uso das dispensas, essas companhias priorizem a entrega de informações de qualidade, com equidade e regularidade, seguindo o exemplo das companhias que construíram reputação sólida ao longo de décadas no mercado de capitais brasileiro.
CONSULTAS
- Resolução CVM nº 232
- Resolução CVM nº 80
- Resolução CVM nº 166
- Premiações e Selos Assiduidade da APIMEC Brasil
- Prêmio Qualidade
Mara Limonge Macedo
é vice-presidente da APIMEC Brasil, Administradora, especialista em Mercado de Capitais. Membro do Conselho de Autorregulação de Ofertas Públicas da ANBIMA.
limonge.mara@gmail.com