Conselhos

LIMITES E POSSIBILIDADES DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONSELHOS CONSULTIVOS

Na discussão sobre casos concretos, e na prática jurídica, prevalece a compreensão de que aquele que exerce influência material relevante na administração da sociedade não se encontra imune ao cumprimento dos deveres fiduciários de diligência, lealdade e informação.

Órgãos de aconselhamento, como conselhos consultivos e comitês de assessoramento, são instâncias voltadas ao debate qualificado e ao suporte aos sócios e dirigentes. Em tese, seus membros não se confundem com os administradores formais da companhia; tão pouco exercem atos típicos de gestão. Sua função central é fornecer análises qualificadas, recomendações estratégicas e alertas sobre riscos e tendências, oferecendo subsídios técnicos não vinculantes, mas de alto valor para as decisões da administração. Ao oferecer uma visão externa, isenta e imparcial, esses colegiados contribuem para temas essenciais à continuidade empresarial.

No entanto, a natureza não deliberativa dos órgãos de aconselhamento não deve ser interpretada como ausência de deveres, ou como imunidade frente a responsabilidades fiduciárias que podem lhe ser atribuídas. Diferentes regimes de responsabilização podem decorrer do tipo societário, da forma de instituição do órgão, seja prevista no estatuto social ou em instrumento contratual e, sobretudo, do grau de influência efetivamente exercido sobre a condução da gestão.

É precisamente nesse ponto que se concentra este artigo, ao examinar os limites e as possibilidades de responsabilização dos órgãos de aconselhamento, à luz da Lei das Sociedades por Ações (LSA), do Código Civil e da interpretação já consolidada pela jurisprudência nacional.

Antes, porém, não poderia deixar de registrar meu sincero agradecimento a Cristine Santini, desembargadora aposentada do TJSP, atualmente consultora jurídica e árbitra, Fellow do Chartered Institute of Arbitrators e membro do CBAr, do Silicon Valley Mediation and Arbitration Center, da Dispute Resolution Board Foundation e do IBDiC; a Marina Gelman, conselheira de empresas, especialista em governança corporativa e gestão de riscos, com mestrado em direito dos negócios e mais de 25 anos de experiência em estratégia, finanças, mediação de conflitos, ESG, mercado de capitais, direito regulatório e M&A; e a Maiara Madureira, advogada especialista em companhias abertas e governança, sócia do Demarest Advogados e professora do IBGC em temas de legislação societária e de governança corporativa, pelas valiosas contribuições que enriqueceram significativamente este artigo.

Sociedades Anônimas - Órgãos de Aconselhamento Estatutários
Nas sociedades anônimas a extensão da responsabilização atribuível aos órgãos de aconselhamento depende do modo como se dá a sua instituição, seja por previsão expressa no estatuto social, seja por estipulação contratual. Quando são instituídos de forma estatutária, isto é, incorporado ao estatuto social, seus integrantes passam a compor a estrutura societária e podem ser equiparados a administradores em sentido amplo.

O art. 160 da LSA estabelece que os deveres fiduciários de diligência, lealdade e atuação no interesse da companhia “aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores”, e assumem responsabilidades semelhantes às dos administradores formais quando sua atuação resultar em prejuízos ou infrações. Na prática, os integrantes de colegiados de aconselhamento estatutários estão sujeitos às mesmas regras de responsabilidade previstas para administradores, quais são:

(i) Responder, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158);

(ii) Ser responsável por atos ilícitos de outros administradores, quando com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática (art. 158, §1º);

(iii) Ser solidariamente responsável pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles (art. 158, §2º);

(iv) Em tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável (art. 158, §4º);

(v) Responder solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto (art. 158, §5º);

(vi) Sujeição a ações de responsabilidade civil, promovidas pela companhia ou acionistas, em caso de danos ao patrimônio social (art. 159).

Ainda que não detenham poder deliberativo, os conselheiros consultivos estatutários em sociedades por ações, tem deveres fiduciários perante a companhia, acionistas e terceiros. Caso a administração venha a acolher recomendação que resulte em prejuízos, estes conselheiros poderão ser responsabilizados, desde que se comprove a atuação dolosa ou culposa, caracterizada por imprudência, negligência ou imperícia no exercício de suas atribuições. Essa compreensão abrange as sociedades anônimas tanto na esfera civil quanto na judicial, sendo que as companhias abertas, além da legislação específica, estão também sob a supervisão da CVM.

A jurisprudência administrativa da CVM confirma a interpretação que membros de comitês ou de órgãos consultivos de natureza estatutária podem ser responsabilizados sempre que sua atuação ou omissão guarde relação direta com a prática de ilícitos ou com a geração de prejuízos.

Embora as sanções ainda recaiam predominantemente sobre diretores estatutários e conselheiros de administração, a CVM consolidou o entendimento consonante ao art. 160 da LSA, de que “quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores” se submetem à mesma lógica de responsabilização fiduciária. No caso Banco Panamericano (2014), diante de falhas graves nos controles internos, ressaltou-se que integrantes de comitês técnicos podem ser responsabilizados quando sua conduta, ativa ou omissiva, apresente relevância causal para o resultado danoso. Já no caso Petrobras (2015), relacionado à Operação Lava Jato, reforçou-se que os comitês de natureza estatutária, ainda que destituídos de poder deliberativo formal, devem observar deveres fiduciários equivalentes aos impostos aos administradores.

No caso Sadia (2008), a CVM reconheceu violações aos deveres fiduciários, ressaltando que o Comitê de Auditoria, também se submete ao artigo 160 da LSA. As penalidades impostas variaram conforme o grau de envolvimento: conselheiros restritos à atuação no Conselho de Administração receberam sanções mais brandas, ao passo que aqueles que acumulavam funções em comitês financeiros ou de auditoria foram multados de forma mais severa, em razão da expectativa de diligência ampliada que recai sobre esses órgãos especializados. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 18/08 lavrou:

“Diante do exposto, ... propôs a responsabilização das seguintes pessoas: ..., Presidente do Conselho de Administração e membro do Comitê Financeiro; ..., coordenador do Comitê Financeiro e membro do Comitê de Auditoria; ..., membro do Comitê Financeiro; ..., coordenador do Comitê Financeiro; ..., membro dos Comitês Financeiro e de Auditoria; ..., membro do Comitê Financeiro; ..., coordenador do Comitê de Auditoria; e ..., membro do Comitê de Auditoria, por não empregarem a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao não acompanharem a execução da Política Financeira da Companhia e não fiscalizarem a atuação da Diretoria Financeira, descumprindo o art. 153 combinado com o art. 160 da Lei 6.404/76.”

Sociedades Anônimas - Órgãos de Aconselhamento Contratuais

No que se refere aos conselheiros não estatutários, instituídos unicamente por contrato ou por deliberação societária, não há aplicação automática da LSA. Aplica-se, nessas hipóteses, o regime de responsabilidade previsto no Código Civil. Os arts. 186 e 187 dispõem sobre o ato ilícito, caracterizado por conduta dolosa ou culposa que cause danos ou viole direito, enquanto o art. 927 estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida implicar risco para terceiros.

Nessa condição, os membros de órgãos de aconselhamento são considerados prestadores de serviços especializados, incumbidos de oferecer aconselhamento diligente, leal e informado. Sua responsabilidade, de natureza civil, decorre da demonstração de negligência, imprudência, dolo ou omissão que resulte em prejuízo à companhia ou a terceiros, devendo atuar com extremo cuidado, ainda que sem assumir os deveres fiduciários típicos dos administradores formais.

Contudo, se vierem a ultrapassar os limites próprios da função consultiva e passarem a exercer influência efetiva na condução dos negócios, poderão ser enquadrados como administradores de fato, hipótese em que se submetem a um regime mais amplo de responsabilização. Oscar Filho, em “Estrutura Administrativa das Sociedades Anônimas” (USP, 1977), distingue a administração formal da material e reconhece que órgãos técnico-consultivos, como os conselhos consultivos, podem participar desta última e, em determinadas situações, assumir responsabilidades análogas às dos administradores formais. Em “A Responsabilidade do Administrador de Sociedade Anônima”, (Santiago, UFPR, 2005) o autor propõe que a lógica de responsabilização patrimonial aplicável ao administrador formal seja estendida ao administrador de fato, de modo a impedir que a ausência de investidura regular se converta em mecanismo de blindagem contra a responsabilização.

Portanto, a liberdade conferida pela LSA na criação e regulação dos órgãos técnicos e consultivos não-estatutários deve ser exercida de forma criteriosa, de modo a favorecer a integração harmoniosa da estrutura administrativa, configurando ativos efetivos da governança corporativa (Souza, PUC-Rio, 2012).

Administrador de Fato
O administrador de fato é aquele que, ainda que desprovido de designação formal, exerce funções inerentes à gestão e influencia decisões relevantes da sociedade. O art. 1.177 do Código Civil Brasileiro estabelece que a pessoa que, na prática, exerce as funções de administrador, com os poderes próprios da gestão e direção, é equiparada ao administrador de direito.

O administrador de fato distingue-se do prestador de serviços especializados porque, enquanto este último atua de forma consultiva, limitado a oferecer recomendações e responder por eventuais falhas de diligência ou omissão, aquele exerce, ainda que sem designação formal, funções próprias de gestão, influenciando diretamente a condução dos negócios da sociedade. Assim, o prestador de serviços responde como profissional que descumpre o dever de cuidado, à luz do Código Civil (arts. 186, 187 e 927), ao passo que o administrador de fato se equipara ao gestor formal, assumindo integralmente os deveres e responsabilidades fiduciárias previstos no Código Civil e na LSA.

Essa equiparação aplica-se tanto às companhias abertas quanto às fechadas, pois a lei não distingue o regime de responsabilização segundo a natureza do capital, mas sim segundo a prática de atos de gestão. Em outras palavras, se a realidade dos fatos demonstrar qualquer pessoa que atue com poderes de direção, ainda que sem investidura formal, sujeita-se às mesmas responsabilidades fiduciárias de um administrador regularmente eleito, respondendo perante a sociedade, acionistas e terceiros pelos danos decorrentes de sua atuação.

O Recurso Especial (REsp) 374.139/RS (STJ, 2005) lavra o entendimento de que a responsabilização pessoal não decorre automaticamente do cargo ocupado, e exige a investigação da hipótese de conduta irregular. O REsp Nº 1.490.158/DF (2019) decretou: “Por ter o administrador de fato exercido atos de gestão nos limites do objeto social da empresa, a pessoa jurídica é obrigada a responder perante terceiros de boa-fé ..., nos termos do art. 47 do Código Civil”. 

Notas explicativas
O art. 47 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica possui existência distinta da de seus membros, consagrando o princípio da autonomia patrimonial. Em regra, o patrimônio da sociedade não se confunde com o de sócios e administradores.

Já o art. 1.177 funciona como um contraponto a essa proteção, ao prever que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados quando agirem com culpa no exercício de suas funções.

Enquanto o art. 47 garante a separação entre a pessoa jurídica e seus integrantes, o art. 1.177 delimita os limites dessa separação, permitindo a responsabilização pessoal do administrador nos casos em que sua conduta culposa cause prejuízos. Isso significa que a autonomia patrimonial não é absoluta, pois protege os membros da pessoa jurídica em situações normais, mas se rompe quando há falhas de gestão, assegurando a reparação de danos e a responsabilização de quem efetivamente deu causa ao problema.

Em “Administrador de fato e representação das sociedades” (COSTA, 2014), o autor argumenta que a caracterização do administrador de fato exige a comprovação do exercício efetivo de funções típicas de gestão, com autonomia decisória, de forma contínua e sistemática, revelando integração orgânica na administração da sociedade e reconhecimento, ainda que tácito, por parte da própria organização e de terceiros. Esses elementos, quando presentes de modo cumulativo, legitimam a equiparação do administrador de fato ao administrador de direito no tocante a deveres e responsabilidades. Isso ocorre, por exemplo, quando eles influenciam diretamente a gestão, tomam decisões estratégicas ou exercem poderes típicos de administração. Nessa condição, perdem a proteção de serem apenas “aconselhadores” e passam a assumir responsabilidades jurídicas.

No campo civil, podem responder por prejuízos causados com dolo ou culpa, conforme prevê o art. 1.016 do Código Civil, que trata da responsabilidade de administradores de sociedades. Do ponto de vista tributário, o art. 135 do Código Tributário Nacional, aplicado por analogia, admite a responsabilização pessoal por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Já no âmbito societário, ainda que sem investidura formal, eles passam a estar vinculados aos deveres fiduciários de lealdade, diligência e informação - ou seja, devem atuar no melhor interesse da sociedade, de forma transparente e responsável, sob pena de responderem por omissões ou abusos.

A jurisprudência consolidada ultrapassou os limites dos casos concretos e firmou-se como referência estruturante, amplamente citada tanto no STJ quanto nos tribunais estaduais. Seu fundamento central repousa no princípio da realidade, segundo o qual aquele que exerce efetivamente funções de gestão responde como administrador, ainda que sem investidura formal. Precedentes sucessivos vêm reiterando esse entendimento, ora reconhecendo, ora afastando a responsabilidade de quem não ocupa formalmente funções de administração.

Em termos conceituais, essa linha jurisprudencial ampliou a responsabilização para além da titularidade formal, estabelecendo que o critério não é apenas a ocupação de um cargo ou a detenção de quotas, mas a atuação concreta na gestão e a influência sobre decisões potencialmente lesivas - essa lógica, tem sido aplicada em diferentes ramos do direito, como o tributário, trabalhista, falimentar e de recuperação judicial.

O campo acadêmico tem acompanhado de perto essa evolução e, em diferentes contribuições, destaca a figura do administrador de fato como instrumento dogmático relevante para a consolidação da responsabilidade societária contemporânea, ao reconhecer que a prática efetiva da gestão deve prevalecer sobre a ausência de formalidade, reforçando a coerência sistêmica do ordenamento e evitando que lacunas comprometam a tutela dos interesses sociais, dos credores e dos acionistas.

A incorporação desse entendimento, tanto no plano acadêmico quanto jurisprudencial, fortalece a governança corporativa e reafirma o princípio de que a responsabilidade acompanha a substância da atuação, e não apenas o título formalmente conferido.

Sociedades Limitadas
A LSA apenas se aplica às sociedades limitadas quando o próprio contrato social estabelece essa escolha. No contexto das sociedades limitadas, o Código Civil (art. 1.011 a 1.016) disciplina exclusivamente os administradores formalmente designados no contrato social ou em instrumento separado, não havendo previsão legal expressa para a instituição de colegiados de aconselhamento nesse tipo societário. Se o contrato social previr expressamente a existência de um conselho consultivo estatutário, dotado de poderes formais de orientação ou deliberação, esse órgão passa a integrar a estrutura societária e pode se sujeitar, por analogia à LSA, aos deveres fiduciários aplicáveis aos administradores. Além disso, seus membros passam a estar sujeitos à responsabilização, de forma solidária, por atos lesivos, nos termos do Código Civil (art. 1.016).

Em sociedades limitadas, no caso de conselhos consultivos contratuais, aqueles que não são estatutários, ainda que não sejam equiparados automaticamente a administradores, é possível, em situações concretas, aplicar o princípio do administrador de fato.

Diante da coexistência de um Conselho de Administração e de um Conselho Consultivo, ambos estatutários, o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração, vinculado ao MDIC) emitiu o Parecer nº 17/2016/AMS/CGN/DREI em resposta a consulta da CMPC Celulose Riograndense Ltda., no qual reiterou que, sempre que um Conselho Consultivo exerce poderes de administração, deve ser equiparado ao Conselho de Administração, inclusive quanto à aplicação das obrigações legais e do regime de responsabilidades.

Considerações finais
A natureza opinativa dos órgãos de aconselhamento distingue-se da função deliberativa própria do conselho de administração ou da diretoria executiva. Enquanto o primeiro se limita à emissão de recomendações e orientações, os segundos exercem competências decisórias com efeitos vinculantes para a sociedade.

No entanto, o caráter consultivo formal de um colegiado não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização de seus membros. Sempre que recomendações ou pareceres forem formulados de maneira imprudente, negligente ou dolosa e exercerem influência determinante sobre a gestão, resultando em prejuízo, pode-se cogitar a imputação de responsabilidade fiduciária. Configura-se o administrador de fato quando há comprovação do exercício efetivo de funções típicas de gestão, dotadas de autonomia decisória, praticadas de forma contínua e sistemática, com integração orgânica na administração da sociedade e reconhecimento, ainda que tácito, tanto pela própria organização quanto por terceiros.

Na discussão sobre casos concretos, e na prática jurídica, prevalece a compreensão de que aquele que exerce influência material relevante na administração da sociedade não se encontra imune ao cumprimento dos deveres de diligência, lealdade e informação. Cabe aos membros de conselhos consultivos e demais órgãos de aconselhamento, a ação diligente de reconhecer que sua atuação, ainda que opinativa, carrega responsabilidades, e que somente o exercício consciente dos deveres de lealdade, diligência e informação assegura a efetiva contribuição para a governança e protege a sociedade contra os riscos da omissão e da influência irresponsável.


Alexandre Oliveira, PhD, CCA, CCoAud
é Vice-coordenador da Comissão de Finanças, Fiscalização e Controles do IBGC, onde é professor do curso de formação de conselheiros. Presidente dos Conselhos Consultivos da Cebralog Educação e da Equosorriso Terapia. Conselheiro de Administração do Fundo Patrimonial Patronos. Pós-doutor em Strategic Thinking e doutor no uso de Inteligência Artificial nas Decisões Corporativas. Pós-graduado em Negócios Digitais, em Finanças e em Direito Digital. Engenheiro, mestre em Supply Chain e Especialista em Conformidade Regulatória.
alexandre@ibpsc.net


Continua...