Fraudes Corporativas

POR UMA SOX BRASILEIRA?

IRB, Americanas, Ambipar, Reag, Banco Master... nos últimos anos, os mercados financeiro e de capitais brasileiro vêm sendo inundados com notícias sobre fraudes corporativas e rombos bilionários. Estes seguidos e ruidosos escândalos minam a confiança do investidor.

O último relatório pesquisa “Percepção de integridade no mercado de capitais brasileiro”, publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2025, apontou para um cenário preocupante: segundo a pesquisa, os investidores percebem o mercado brasileiro como pouco íntegro – seja quanto aos profissionais que atuam no setor (avaliados com nota abaixo do valor médio da escala, em patamar inferior a “razoavelmente ético”), seja quanto à eficácia dos mecanismos de proteção ao investidor (cuja avaliação ficou abaixo do patamar médio de “razoavelmente eficaz”).

E esse cenário é preocupante porque o mercado de capitais necessita da confiança do investidor para ser atrativo; assim, esse ambiente de suspeição adiciona mais uma camada de desafio para um setor já pressionado por fatores estruturais como juros elevados (que favorecem investimentos de menor risco) a crônica dificuldade do país em formar poupança popular e incerteza fiscal, que vem levando a uma grande fuga de capitais de nossa bolsa de valores.

Porém, apesar dos imensos prejuízos causados ao ambiente de negócios em nosso país, as iniciativas legislativas para prevenir episódios semelhantes no futuro ainda se mostram bastante tímidas, fragmentadas e, em grande medida, pouco adequadas.

A Lei das Sociedades por Ações (Lei Federal nº 6.404/76) passou por uma recente (mas tímida) reforma, promovida pela chamada “Lei do Ambiente de Negócios” (Lei Federal nº 14.195/21). As alterações trazidas vieram unicamente para “melhorar o ambiente de negócios no Brasil, bem como impactar positivamente a posição do país na classificação geral do relatório Doing Business do Banco Mundial", conforme constou na Exposição de Motivos da MP 1.040/2021” – relatório este que acabou descontinuado no mesmo ano de 2021 em virtude de problemas metodológicos.

Apesar disso, a lei trouxe algumas regras importantes para proteção a acionistas minoritários e para consolidação de boas práticas de governança, como a vedação de acumulação dos cargos de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração e a exigência de Conselheiros Independentes nos Conselhos de Administração.

Outras iniciativas, porém, se mostraram insuficientes. O Projeto de Lei nº 2.925/2023 (apensado aos PL nº 1.817/2022 e 3.899/2012), que traz regras para facilitar a responsabilização de administradores em casos de violação da lei ou do estatuto social, há anos aguardam apreciação pelo Congresso; a tentativa da B3 em atualizar o regulamento do Novo Mercado (reforçando regras de governança corporativa) foi rejeitada pelas próprias companhias listadas no segmento, em 2025; e, mais recentemente, a CVM recuou na obrigatoriedade da divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade constantes na Resolução CVM 193.

É imperioso, portanto, refletir sobre soluções robustas – e preferencialmente legislativas – para fortalecimento do mercado de capitais, aumentando a proteção aos investidores e prevenindo novos escândalos.

Claro, não podemos cair na tentação de acreditar que fraudes no mercado de capitais brasileiro. O início dos anos 2000 foi marcado por uma série de grandes escândalos no mercado norte-americano que abalaram a confiança nos mercados do mundo todo (como Enron, World Com e Global Crossing, bem como a crise financeira de 2008), mas que trouxeram como consequência a edição de leis importantes como a Lei Dodd-Frank em 2010 e a Lei Sarbanes-Oxley (a famosa “SOX”) em 2002.

A SOX tornou-se referência global em governança corporativa, trazendo regras muito rígidas para companhias que negociam valores mobiliários nos EUA (como percentuais mínimos de conselheiros independentes e obrigatoriedade de comitê de auditoria independente).

No cenário desafiador vivido pelo mercado brasileiro, será que não é o momento de pensarmos em uma “SOX brasileira”?

Claro, não se pode simplesmente importar as regras da SOX para a realidade brasileira. Como já demonstrou John C. Coffee (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Columbia e um dos maiores estudiosos de fraudes corporativas no mundo) em seu célebre estudo “A Theory of Corporate Scandals: Why the USA and Europe Differ”, diferentes estruturas de capital dão espaço a diferentes modalidades de escândalos: mercados de capital disperso (como o norte-americano) tendem a testemunhar fraudes praticadas por administradores, diante da fragilidade do monitoramento pelos acionistas; já mercados com maior concentração de capital (como costuma ocorrer na Europa continental, e também no Brasil), as fraudes tendem a envolver atos do acionista controlador em detrimento dos minoritários.

Uma “SOX brasileira” precisaria, portanto, ter o cuidado de endereçar problemas bastante particulares de nosso mercado, que vão muito além da concentração de capital. Figuras como o “acionista de referência” ainda não recebem tratamento adequado de nossa legislação, e sua responsabilidade não é clara; a ação de responsabilização de acionistas controladores e administradores impõe grandes dificuldades aos minoritários que buscam ressarcimento contra atos ilegais; não existe, em nosso país, proteção ao whistleblower, desestimulando a atuação do denunciante de boa-fé; há forte influência política e indícios de captura regulatória na atuação da diretoria da Comissão de Valores Mobiliários (cada vez mais sob escrutínio, especialmente após decisões controversas envolvendo players como a Reag, Ambipar, Grupo J&S e outros); a CVM vem, há muitos anos, sofrendo com orçamento defasado e quadro de pessoal insuficiente para fazer frente a um mercado cada vez mais diversificado e digitalizado, tema, aliás, que está sob análise do Supremo Tribunal Federal...

Os problemas são variados, e as soluções não podem ser simplistas. Porém, é imperioso que se passe a discutir as necessárias reformas do mercado de capitais brasileiro com legislação e regulação robustas, impondo práticas adequadas de transparência e governança.

Isso porque, ainda que uma “SOX brasileira” não seja suficiente para sanar todos os gargalos para o desenvolvimento do mercado de capitais, pode representar uma iniciativa fundamental para reconquistar a confiança dos investidores no ambiente de negócios brasileiro – talvez o ativo mais valioso para nosso mercado.

Sergio Beggiato
é advogado empresarial em Curitiba/PR, especializado em Direito Empresarial, com pesquisa nas áreas de direito societário, contratos, governança corporativa, compliance e fraudes empresariais.
sergio@beggiato.adv.br


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